TJAC - 0713433-57.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:44
Outras Decisões
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07/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0713433-57.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Sicoob Credisul - Devedor: Lucas Gardam dos Santos Pereira - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:42
Expedida/Certificada
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18/12/2024 09:18
Execução frustrada
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18/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:45
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0713433-57.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Sicoob Credisul - Devedor: Lucas Gardam dos Santos Pereira - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal de fls. 179/181. -
02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 13:37
Ato ordinatório
-
02/12/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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26/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/10/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 06:59
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 13:42
deferimento
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11/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:13
Outras Decisões
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22/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2024 08:39
Expedida/Certificada
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05/04/2024 12:58
Ato ordinatório
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05/04/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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21/02/2024 21:56
Expedida/Certificada
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15/02/2024 09:34
Ato ordinatório
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15/02/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2023 11:50
Expedida/Certificada
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30/10/2023 10:53
Ato ordinatório
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30/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 05:42
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 13:43
Expedida/Certificada
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16/08/2023 12:15
Evoluída a classe de 40 para 156
-
14/08/2023 07:16
deferimento
-
10/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2023 10:55
Expedida/Certificada
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12/07/2023 07:36
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:29
Juntada de Mandado
-
03/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 16:27
Expedida/Certificada
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15/02/2023 18:48
Outras Decisões
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15/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 17:39
Expedida/Certificada
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13/02/2023 17:48
Mero expediente
-
13/02/2023 16:42
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2023 12:07
Expedida/Certificada
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30/01/2023 09:59
Ato ordinatório
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30/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2022 11:44
Expedida/Certificada
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11/11/2022 19:02
Emenda a inicial
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11/11/2022 13:57
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 11:52
Mero expediente
-
04/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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