TJAC - 0722152-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo 0722152-57.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Auto Posto Amapa ¿ EireliB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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24/06/2025 07:25
deferimento
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23/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 07:40
Processo Reativado
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23/06/2025 07:20
Evoluída a classe de 7 para 156
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19/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria
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21/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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04/03/2025 15:23
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0722152-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auto Posto Amapa ¿ Eireli - Réu: Elizeu Barros Machado - Posto isso, julgo procedente o pedido constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 20.932,82 (vinte mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária será do vencimento da obrigação e juros demora de 1% ao mês desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado do Acre, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE,quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido, considerando a singeleza da causa, a ausência de defesa, e de instrução, bem como o tempo abreviado da demanda.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0722152-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auto Posto Amapa ¿ Eireli - Réu: Elizeu Barros Machado - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
30/01/2025 17:55
Expedida/Certificada
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29/01/2025 12:55
Ato ordinatório
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29/01/2025 10:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:35
Remetidos os autos da Contadoria
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29/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:52
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2025 13:56
Infrutífera
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27/01/2025 13:41
Juntada de Mandado
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27/01/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0722152-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auto Posto Amapa ¿ Eireli - Réu: Elizeu Barros Machado - Recebo a inicial.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 27/01/2025 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 07:08
Expedida/Certificada
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10/12/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 19:46
Emenda a inicial
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09/12/2024 12:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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09/12/2024 12:42
Realizado cálculo de custas
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06/12/2024 13:45
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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05/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0722152-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auto Posto Amapa ¿ Eireli - Réu: Elizeu Barros Machado - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
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29/11/2024 15:03
Emenda à Inicial
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29/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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