TJAC - 0711433-50.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 09:10 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0711433-50.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Drisana Nogueira Veras dos SantosB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
 
 Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
 
 Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
 
 Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
 
 Execução de título extrajudicial.
 
 Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
 
 Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
 
 APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
 
 DECISÃO.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
 
 RECURSO DOS EXECUTADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
 
 DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
 
 Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
 
 Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
 
 Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/08/2025 08:29 Expedida/Certificada 
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                                            05/08/2025 13:35 Execução frustrada 
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                                            05/08/2025 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 12:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2025 20:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/06/2025 16:20 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 09:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/05/2025 13:14 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/05/2025 13:28 Publicado ato_publicado em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711433-50.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedora: Drisana Nogueira Veras dos Santos - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa requerida à fl. 190 será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor total de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
 
 A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
 
 Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
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                                            30/04/2025 12:41 Expedida/Certificada 
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                                            30/04/2025 09:19 Ato ordinatório 
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                                            28/04/2025 16:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/04/2025 07:06 Ato ordinatório 
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                                            23/04/2025 03:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711433-50.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedora: Drisana Nogueira Veras dos Santos - Indefiro o pedido de expedição de ofício (fl. 187), porquanto não é função do Judiciário substituir as partes na procura de informações, exceto os sistemas acessíveis a este Juízo, expedindo ofícios a fim de obter informações de órgãos públicos ou privados.
 
 Esse ônus pertence ao exequente.
 
 Ademais disso, o art. 438 do Código de Processo Civil, consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas.
 
 Assim, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicar o endereço atualizado da parte executada.
 
 Findo tal prazo, sem manifestação, suspenda-se esta ação.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            11/04/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 16:21 Outras Decisões 
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                                            31/03/2025 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 03:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/03/2025 22:20 Publicado ato_publicado em 26/03/2025. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711433-50.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
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                                            21/03/2025 09:07 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 09:01 Ato ordinatório 
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                                            20/03/2025 08:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2025 15:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/01/2025 09:58 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2025 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/01/2025 09:31 Realizado cálculo de custas 
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                                            17/12/2024 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711433-50.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedora: Drisana Nogueira Veras dos Santos - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$154,10 - (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$154,10 - (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
 
 A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
 
 Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
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                                            16/12/2024 13:42 Expedida/Certificada 
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                                            16/12/2024 09:19 Ato ordinatório 
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                                            09/12/2024 09:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/12/2024 13:44 Publicado ato_publicado em 06/12/2024. 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711433-50.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedora: Drisana Nogueira Veras dos Santos - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço de fls. 161/168.
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                                            02/12/2024 16:33 Expedida/Certificada 
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                                            02/12/2024 14:33 Ato ordinatório 
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                                            02/12/2024 14:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/12/2024 14:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/12/2024 14:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/12/2024 14:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/12/2024 14:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/10/2024 06:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/10/2024 07:14 Publicado ato_publicado em 23/10/2024. 
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                                            22/10/2024 06:49 Expedida/Certificada 
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                                            21/10/2024 04:50 Ato ordinatório 
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                                            21/10/2024 04:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 12:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/09/2024 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2024 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2024 13:43 Publicado ato_publicado em 15/07/2024. 
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                                            01/07/2024 12:12 Expedida/Certificada 
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                                            28/06/2024 08:03 Outras Decisões 
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                                            28/06/2024 07:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2024 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/06/2024 12:02 Realizado cálculo de custas 
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                                            13/06/2024 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/06/2024 11:59 Expedida/Certificada 
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                                            12/06/2024 09:34 Ato ordinatório 
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                                            12/06/2024 08:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2024 11:38 Publicado ato_publicado em 04/06/2024. 
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                                            29/05/2024 22:11 Expedida/Certificada 
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                                            28/05/2024 09:47 Ato ordinatório 
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                                            28/05/2024 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 20:24 Expedição de Carta. 
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                                            22/02/2024 08:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/02/2024 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/02/2024 11:45 Expedida/Certificada 
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                                            15/02/2024 09:55 Ato ordinatório 
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                                            15/02/2024 09:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2024 09:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/02/2024 13:09 Expedição de Mandado. 
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                                            24/11/2023 10:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/11/2023 09:50 Realizado cálculo de custas 
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                                            14/11/2023 09:09 Publicado ato_publicado em 14/11/2023. 
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                                            13/11/2023 11:43 Expedida/Certificada 
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                                            13/11/2023 08:12 Ato ordinatório 
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                                            13/11/2023 07:32 Publicado ato_publicado em 13/11/2023. 
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                                            10/11/2023 16:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/11/2023 11:53 Expedida/Certificada 
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                                            10/11/2023 11:00 Ato ordinatório 
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                                            10/11/2023 10:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/10/2023 07:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/10/2023 11:43 Expedida/Certificada 
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                                            27/10/2023 12:25 Ato ordinatório 
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                                            27/10/2023 08:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2023 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/09/2023 11:10 Expedição de Carta. 
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                                            27/09/2023 11:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/09/2023 15:24 Expedida/Certificada 
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                                            22/09/2023 12:26 Indeferimento 
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                                            28/08/2023 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 13:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2023 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/08/2023 11:50 Expedida/Certificada 
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                                            23/08/2023 16:42 Emenda a inicial 
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                                            23/08/2023 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 09:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/08/2023 06:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/08/2023 17:03 Expedida/Certificada 
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                                            17/08/2023 16:15 Mero expediente 
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                                            17/08/2023 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2023 06:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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