TJAC - 0706524-15.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:13
Juntada de Acórdão
-
03/04/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:42
Juntada de Acórdão
-
27/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:55
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/03/2025 09:54
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2025 09:32
Ato ordinatório
-
26/03/2025 09:23
Ausência do autor à audiência
-
25/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:11
Infrutífera
-
10/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: CHARLES DOS SANTOS BATISTA (OAB 4293/AC), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP) Processo 0706524-15.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: CHARLES DOS SANTOS BATISTA, CHARLES DOS SANTOS BATISTA - Requerido: Picpay Instituicao de Pagamento S/A - Indefiro, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal e, ainda, nos arts. 2º, 5º e 6º da LJE, a pretensão de julgamento antecipado da lide, pois, além de violar o contraditório e a ampla defesa, afronta a sistemática do JECiv.
Ademais, não houve concordância de ambas as partes.
Ante a não realização de acordo entre as partes, determino a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Ante a certidão de p. 136, expeça-se o necessário para a citação da parte ré Isabela Cristina Cosmo de Queiroz.
Intimem-se as demais partes com as legais advertências.
Expeça-se o necessário.
Int. -
19/02/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 08:44
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:03
Outras Decisões
-
05/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:54
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
05/02/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2025 11:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:42
Infrutífera
-
21/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 00:28
Intimação
ADV: CHARLES DOS SANTOS BATISTA (OAB 4293/AC), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP) Processo 0706524-15.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida, uma vez que não me convenço do direito alegado pela parte reclamante e, por outra, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC para as providências necessárias. -
01/11/2024 14:03
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 14:03
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
24/10/2024 07:38
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
24/10/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/10/2024 07:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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