TJAC - 0701391-96.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL THIBERIO CARRILHO VIEIRA ROSSI (OAB 5784/AC), ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 0701391-96.2024.8.01.0003 - Imissão na Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Henrique Felix MartinsB0 - RÉ: B1Leila Cristine Nunes CoimbraB0 - Autos n.º 0701391-96.2024.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão judicial, ficou designada audiência instrução e julgamento para o dia 08/07/2025 às 08:00h horas.
LINK: meet.google.com/nkc-arja-xyq Brasileia (AC), 30 de maio de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário. cabendo cada patrono intimar seu cliente e eventual testemunha. -
30/05/2025 11:51
Expedida/Certificada
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30/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 08:00:00, Vara Cível.
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22/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:22
Mero expediente
-
09/05/2025 12:39
Expedida/Certificada
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09/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:03
Outras Decisões
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16/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Thiberio Carrilho Vieira Rossi (OAB 5784/AC), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701391-96.2024.8.01.0003 - Imissão na Posse - Autor: Henrique Felix Martins - Ré: Leila Cristine Nunes Coimbra - Intimar as partes por meio de seua advogados para audiência de Instrução e Julgamento Data: 08/05/2025 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Designada Link: meet.google.com/hsz-vary-pix -
11/04/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 08:15
Expedida/Certificada
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11/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 09:00:00, Vara Cível.
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10/04/2025 15:09
Mero expediente
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09/04/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Thiberio Carrilho Vieira Rossi (OAB 5784/AC), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701391-96.2024.8.01.0003 - Imissão na Posse - Autor: Henrique Felix Martins - Ré: Leila Cristine Nunes Coimbra - Autos n.º 0701391-96.2024.8.01.0003 C E R T I D Ã O DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 09/04/2025 às 10:45h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: ehz-tdcm-zux e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/ehz-tdcm-zux atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 31 de março de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
31/03/2025 10:35
Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:45:00, Vara Cível.
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28/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Thiberio Carrilho Vieira Rossi (OAB 5784/AC), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701391-96.2024.8.01.0003 - Imissão na Posse - Autor: Henrique Felix Martins - Ré: Leila Cristine Nunes Coimbra - Decisão Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por Henrique Félix Martins em face de Leila Cristina Nunes Coimbra, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora juntou procuração e documentos às fls. 06/07.
Fora proferida decisão deferindo tutela de urgência às fls. 28/31.
A parte ré apresentou contestação às fls. 61/65. É o breve relatório.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Ao compulsar os autos, verifico que as partes são legítimas.
Ademais, a via processual é necessária e adequada, o que implica na presença do interesse de agir.
Não se verificou prescrição ou decadência.
Ademais, todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos encontram-se presentes.
Portanto, a relação jurídico-processual encontra-se hígida, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual DOU O FEITO POR SANEADO e doravante dedicar-me-ei à fixação dos pontos controvertidos necessários para a discussão da causa e sua decisão final, bem como ao deferimento dos meios de prova a serem produzidas.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 01) A configuração ou não da união estável entre o de cujus e a ré; 02) A natureza da posse exercida pela requerida sobre o imóvel objeto dos autos; 03) Existência de direito real de habitação da requerida sobre o imóvel, objeto dos autos.
Para a instrução processual,defiroa produção das seguintes provas, cujo ônus distribui-se entre as partesex vi legisdo art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente.
I) o depoimento pessoal das partes, desde já advertidas da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC; II) a prova testemunhal, devendo as partes arrolarem testemunhas no prazo de 10 dias; III) prova documental, já anexada aos autos pelas partes, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do Código de Processo Civil (CPC).
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie é aquela levantada pela parte autora em sua manifestação.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ademais, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como serão ouvidas as testemunhas por elas apresentadas ao ato.
Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Brasiléia-(AC), 12 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
27/03/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:31
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Thiberio Carrilho Vieira Rossi (OAB 5784/AC), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701391-96.2024.8.01.0003 - Imissão na Posse - Autor: Henrique Felix Martins - Ré: Leila Cristine Nunes Coimbra - DESPACHO 1.
Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
13/02/2025 10:59
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:25
Mero expediente
-
31/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:40
Infrutífera
-
04/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:28
Outras Decisões
-
25/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Thiberio Carrilho Vieira Rossi (OAB 5784/AC), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701391-96.2024.8.01.0003 - Imissão na Posse - Autor: Henrique Felix Martins - Ré: Leila Cristine Nunes Coimbra - Autos n.º 0701391-96.2024.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 04/12/2024 às 10:00h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: usx-utbn-jhx e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/usx-utbn-jhx atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 19 de novembro de 2024.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
21/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 10:00:00, Vara Cível.
-
13/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Thiberio Carrilho Vieira Rossi (OAB 5784/AC), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701391-96.2024.8.01.0003 - Imissão na Posse - Autor: Henrique Felix Martins - Ré: Leila Cristine Nunes Coimbra - DECISÃO Trata-se de ação imissão de posse com pedido liminar ajuizada por Henrique Felx Martins, por meio de seu advogado, contra Leila Cristine Nunes Coimbra, ambos já qualificados.
Ante as Petições de págs. 82/123 e 131, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No tocante ao pedido de suspensão da liminar formulado pela parte ré Leila Cristine Nunes Coimbra, vislumbro não ser o caso de suspender a imissão na posse.
Conforme já mencionado em decisões anteriores, entendo que as provas juntadas na petição inicial (fotos de fl. 02), bem como os documentos arrolados às fls. 24/27 são suficientes para a manutenção da medida determinada às fls. 28/31.
Além disso, as alegações feitas referentes a eventual existência de união estável e, por conseguinte, direito real de habitação (art. 1.831, CC), em favor da ré devem ser não possuem nenhum lastro probatório, ainda que mínimo nos presentes autos.
Por tais razões, MANTENHO a decisão questionada por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intimem-se o autor, por meio de seu patrono, para manifestação e réplica, no prazo legal.
Destaque-se audiência de conciliação nestes autos, nos termos da decisão de págs. 28/31.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 12 de novembro de 2024.
Clóvis de Souza Lodi Juiz de Direito -
12/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:40
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Thiberio Carrilho Vieira Rossi (OAB 5784/AC), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701391-96.2024.8.01.0003 - Imissão na Posse - Autor: Henrique Felix Martins - Ré: Leila Cristine Nunes Coimbra - DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse com pedido liminar ajuizada por Henrique Félix Martins, por meio de seu advogado, contra Leila Cristine Nunes Coimbra, ambos já qualificados.
Ante a Petição de págs. 74/76, onde o autor noticiou o descumprimento de decisão judicial liminar, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que no dia 02 de novembro de 2024, o Oficial de Justiça cumpriu o mandado de imissão de posse, conforme se observa na certidão de pág. 77 e Auto de Imissão de Posse datado de 02/11/2024 (pág. 78).
Todavia, segundo informações do autor, no dia seguinte ao cumprimento do mandado, ou seja, no dia 03 de novembro de 2024, a requerida adentrou novamente ao imóvel e ali permaneceu.
Dessa forma, no que se refere ao descumprimento da medida liminar, determino: a) a expedição de novo mandado de imissão de posse, determinando-se a imediata desocupação do imóvel, a ser cumprido em desfavor do réu ou de qualquer outra pessoa que se encontre no local, a ser cumprido mediante acompanhamento policial, permitindo-se o arrombamento de cadeado e/ou porteiras instaladas.
Em caso de recusa ao cumprimento da ordem, deverá o Oficial de Justiça advertir aos que se recusarem a deixar o local sob pena de incidir nos crimes de resistência (artigo 329, do Código Penal) e desobediência (artigo 330, do Código Penal). b) determino, ainda, ao Oficial de Justiça, que consigne em certidão, detalhadamente, as condições atuais do imóvel e o número de pessoas lá encontradas e, em sendo possível, instrua o documento com fotografias do local. c) intime-se a ré, pessoalmente, a fim de que cesse, imediatamente, a realização de intervenções no imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de majoração da multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos) reais), sem prejuízo da execução das penalidades pecuniárias, em prol do autor, na hipótese de descumprimento da medida liminar.
Cumpridas as determinações acima, determino o prosseguimento regular do feito, devendo as parte serem intimadas por meio de seus patronos para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do CPC).
Consigno que os atos desta decisão deverão ser providenciados pelo GABINETE DESTE JUÍZO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasiléia-(AC), 06 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
11/11/2024 22:28
Outras Decisões
-
11/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
08/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:23
Outras Decisões
-
06/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:35
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 13:59
Outras Decisões
-
04/11/2024 00:09
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701391-96.2024.8.01.0003 - Imissão na Posse - Autor: Henrique Felix Martins - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
01/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:37
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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30/10/2024 13:08
Ato ordinatório
-
30/10/2024 02:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
15/10/2024 15:19
Tutela Provisória
-
14/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:36
Classe retificada de 7 para 113
-
14/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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