TJAC - 0716203-57.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:08
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0716203-57.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander SA - Devedor: David Souza Pascoal, Positivo Auto Locadora de Veiculos Eireli Me - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:29
Execução frustrada
-
28/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0716203-57.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander SA - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. -
18/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:04
Ato ordinatório
-
17/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0716203-57.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander SA - Devedor: Positivo Auto Locadora de Veiculos Eireli Me, David Souza Pascoal - Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
26/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:57
Outras Decisões
-
20/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
-
06/12/2024 13:45
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0716203-57.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander SA - Devedor: David Souza Pascoal, Positivo Auto Locadora de Veiculos Eireli Me - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal de fls. 156/159. -
02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 13:49
Ato ordinatório
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2024 17:33
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 15:24
Deferimento em Parte
-
26/09/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 08:34
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 13:20
Ato ordinatório
-
09/09/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
02/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:09
Outras Decisões
-
28/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:55
Execução frustrada
-
09/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2024.
-
26/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 07:37
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 10:26
Ato ordinatório
-
22/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 07:49
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
30/10/2023 10:36
Ato ordinatório
-
26/09/2023 12:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2023.
-
15/08/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
02/08/2023 11:28
Ato ordinatório
-
24/07/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/07/2023 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/07/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
02/05/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
30/04/2023 13:58
Outras Decisões
-
17/04/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2023 14:00
Expedida/Certificada
-
19/01/2023 10:55
Ato ordinatório
-
19/01/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2022 13:55
Expedida/Certificada
-
25/10/2022 15:29
Outras Decisões
-
11/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2022 11:12
Expedida/Certificada
-
02/08/2022 10:16
Ato ordinatório
-
02/08/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2022 10:43
Expedida/Certificada
-
26/07/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 15:10
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:32
Mero expediente
-
06/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2022 11:00
Expedida/Certificada
-
13/05/2022 14:01
Ato ordinatório
-
13/05/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 09:00
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2022 11:50
Expedida/Certificada
-
11/04/2022 08:20
Ato ordinatório
-
11/04/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2022 10:46
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 12:41
Ato ordinatório
-
22/03/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:34
Juntada de Mandado
-
14/02/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2022 12:12
Expedida/Certificada
-
31/01/2022 15:40
Outras Decisões
-
14/01/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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