TJAC - 0715716-19.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAREN MEY VASQUEZ (OAB 216296/SP), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 4086/AC) - Processo 0715716-19.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros LtdaB0 - DEVEDORA: B1Francisca Gerleane de Sousa RodriguesB0 - Considerando a ausência de indicação do endereço da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação de endereço para citação do exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:09
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 17:54
Execução frustrada
-
29/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KAREN MEY VASQUEZ (OAB 216296/SP) - Processo 0715716-19.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros LtdaB0 - DEVEDORA: B1Francisca Gerleane de Sousa RodriguesB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fl.132. -
16/06/2025 07:24
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 11:13
Ato ordinatório
-
02/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/04/2025 07:24
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 21:45
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Mey Vasquez (OAB 216296/SP) Processo 0715716-19.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisas de endereços de fls. 118/126. -
24/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:00
Ato ordinatório
-
21/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 22:21
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
27/02/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Mey Vasquez (OAB 216296/SP) Processo 0715716-19.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda - Devedora: Francisca Gerleane de Sousa Rodrigues - Apesar de frustrada a localização do endereço da parte ré, consoante a certidão do oficial de justiça, observa-se que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia.
Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel.
Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré.
Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento.
Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:15
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Mey Vasquez (OAB 216296/SP) Processo 0715716-19.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
14/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:13
Ato ordinatório
-
12/02/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:45
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karen Mey Vasquez (OAB 216296/SP) Processo 0715716-19.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda - Devedora: Francisca Gerleane de Sousa Rodrigues - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa. -
02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:27
Ato ordinatório
-
08/11/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 21:03
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 11:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
20/08/2024 22:54
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 21:59
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
19/08/2024 07:26
Extinto o processo por desistência
-
17/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
07/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:09
Ato ordinatório
-
05/08/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 07:09
deferimento
-
06/05/2024 08:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2024 10:48
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
19/04/2024 17:01
Outras Decisões
-
19/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:15
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2024 13:29
Ato ordinatório
-
18/03/2024 15:32
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
13/03/2024 18:23
Expedida/Certificada
-
06/03/2024 17:23
Outras Decisões
-
15/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 11:39
Ato ordinatório
-
30/12/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:42
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
04/12/2023 11:57
Expedida/Certificada
-
03/12/2023 22:20
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:20
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2023 07:33
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
22/11/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 16:57
Mero expediente
-
20/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:37
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 15:08
Mero expediente
-
31/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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