TJAC - 0706238-37.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE BRAGA DE MORAES (OAB 5628/AC), ADV: CARLOS HENRIQUE BRAGA DE MORAES (OAB 5628/AC) - Processo 0706238-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Edimar Santos do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Madson Paula BarbosaB0 - B1Neuma Gomes Moraes BarbosaB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (fls. 79), pois, à vista da exigência constitucional (CRFB, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos, foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos.
Intime-se os reclamados para, se o quiser, oferecer as contrarrazões no prazo de lei.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:07
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:45
Gratuidade de Justiça
-
24/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Apelação
-
04/06/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE BRAGA DE MORAES (OAB 5628/AC), ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC), ADV: CARLOS HENRIQUE BRAGA DE MORAES (OAB 5628/AC) - Processo 0706238-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Edimar Santos do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Madson Paula BarbosaB0 - B1Neuma Gomes Moraes BarbosaB0 - VISTOS e mais Inicialmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser recebidos.
No mérito, vê-se que o embargante EDIMAR SANTOS DO NASCIMENTO fundamenta os seus embargos declaratórios alegando omissão do ato decisório, vez que, não apreciou a liminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial.
Dessa forma, tenho que o ato decisório de fato foi omisso ao apreciar a preliminar suscitada de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial , assim, deve ser sanado o vício apontado na decisão embargada, para que conste: "Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pelos réus MADSON PAULA BARBOSA e NEUMA GOMES MORAES BARBOSA, por entender ser desnecessária a produção de prova pericial, diante da natureza da causa.
Os elementos trazidos aos autos, mostram-se suficientes para a apreciação dos pontos controvertidos.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, oposto pelo embargante EDIMAR SANTOS DO NASCIMENTO em face dos embargados MADSON PAULA BARBOSA e NEUMA GOMES MORAES BARBOSA, sanando a omissão quanto a apreciação da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial no r. ato sentencial embargado.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 70).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
03/06/2025 08:58
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 11:09
Decisão
-
23/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:51
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
21/03/2025 09:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:59
Mero expediente
-
19/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Carlos Henrique Braga de Moraes (OAB 5628/AC) Processo 0706238-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Edimar Santos do Nascimento - Requerida: Neuma Gomes Moraes Barbosa, Madson Paula Barbosa - SENTENÇA: "VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 58).
P.R.I.A.
Cumpra-se." -
10/03/2025 09:52
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:11
Infrutífera
-
30/12/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 10:42
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 13:59
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) Processo 0706238-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Edimar Santos do Nascimento - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0706238-37.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 11/02/2025, às 09:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/kqe-ewbr-yzm Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
10/12/2024 14:14
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
06/12/2024 13:23
Infrutífera
-
05/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:03
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
14/11/2024 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) Processo 0706238-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Edimar Santos do Nascimento - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0706238-37.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 06/12/2024, às 13:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/vak-wbrr-kau Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
13/11/2024 12:48
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 07:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 07:49
Mero expediente
-
11/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:57
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
11/11/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/11/2024 09:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/11/2024 20:16
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 13:58
Infrutífera
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05/11/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 00:59
Intimação
ADV: Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) Processo 0706238-37.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Requerente: Edimar Santos do Nascimento - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 08/11/2024, às 12:30h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/mce-nshk-ece Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 11 de outubro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
01/11/2024 14:03
Expedida/Certificada
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21/10/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
18/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 13:02
Expedida/Certificada
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16/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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09/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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