TJAC - 0700819-53.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 0700819-53.2023.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ana Biatriz da Silva Cunha - Reclamado: FIDC Ipanema - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte requerente veio em Juízo manifestar a desistência da ação, o que importa extinção do processo sem resolução do mérito, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. (pp. 103/109) À p. 197, a parte requerida manifestou concordância com o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Por não vislumbrar interesse recursal, por preclusão consumativa, com base nos princípios da celeridade e economia processual, dispenso a intimação das partes, salvo se qualquer delas estiver assistida por advogado ou Defensoria Pública, hipótese em que a sentença deverá ser publicada para ciência do causídico.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sena Madureira (AC), 14 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
16/01/2025 12:50
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 05:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 05:31
Extinto o processo por desistência
-
14/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 0700819-53.2023.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ana Biatriz da Silva Cunha - Reclamado: FIDC Ipanema - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Diante do exposto, em conformidade com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a anuência da parte contrária para a homologação do pedido de desistência após o oferecimento da contestação, intima-se a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se acerca de sua concordância ou não com o pedido de desistência formulado pela parte autora. -
01/11/2024 13:50
Expedida/Certificada
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23/10/2024 08:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:23
Outras Decisões
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11/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
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22/08/2024 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:10
Infrutífera
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29/02/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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29/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 05:03
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2023 10:16
Expedida/Certificada
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11/12/2023 11:36
Ato ordinatório
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30/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 12:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
18/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:18
Mero expediente
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18/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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