TJAC - 0718938-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELE LOUISE KOPP (OAB 119000/RS), ADV: DANIELE LOUISE KOPP (OAB 119000/RS), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 0718938-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Ana Caroline Albuquerque BorgesB0 - B1Reinaldo de Albuquerque BorgesB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1Município de Rio BrancoB0 - Diante das informações apresentadas pela parte autora às pp. 455/456, determino a intimação do Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a aquisição e nota de empenho dos demais componentes da prótese, quais sejam: encaixe diagnóstico; encaixe definitivo; silicone liner e pé protético modular energizado em fibra de carbono, nos exatos termos da prescrição médica.
Intime-se. -
18/08/2025 11:00
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:29
Mero expediente
-
13/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELE LOUISE KOPP (OAB 119000/RS), ADV: DANIELE LOUISE KOPP (OAB 119000/RS), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC) - Processo 0718938-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Ana Caroline Albuquerque BorgesB0 - B1Reinaldo de Albuquerque BorgesB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 e outro - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Ana Caroline Albuquerque Borges, 17 anos, assistida por seu genitor Reinaldo de Albuquerque Borges, objetivando o fornecimento, pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, de prótese específica, não disponibilizada pelo SUS, além do custeio de deslocamento da autora até São Paulo/SP para realização do procedimento.
Conforme documentos apresentados pelo Estado (pp. 212/446) já foi realizado a Nota de Empenho SEI nº 0015878371 para a devida aquisição da prótese com joelho eletrônico visto ter sido avaliada ser mais vantajoso a aquisição da referida prótese, visto o custo-benefício e a efetividade do tratamento.
Registre-se que o tratamento fora do Estado garante que pacientes recebam tratamento em outro município ou estado quando este tratamento não está disponível na sua cidade, o que não é o caso dos autos.
O Estado já iniciou os trâmites para aquisição da referida prótese e sua implantação será devidamente realizada em rede pública de saúde, garantindo a integralidade e continuidade da assistência à paciente.
Inclusive, é consabido que após a implantação da prótese, a autora necessitará de do devido acompanhamento pós-operatório, incluindo sessões de fisioterapia, as quais serão disponibilizadas pela Fundação Hospitalar do Acre - Hospital das Clínicas e, referido acompanhamento feito na própria cidade é mais vantajoso à autora.
Desta feita, indefiro o pedido de bloqueio no valor de R$ 6.370,00 (seis mil, trezentos e setenta reais) para fins de cobertura dos gastos com deslocamento até o Estado de São Paulo.
Por fim, também esclareço que o objeto da multa tem um objetivo coercitivo, qu objetiva compelir ou forçar o cumprimento de uma obrigação estabelecida por decisão judicial quando o réu se mostra resistente em cumprir a ordem judicial.
Todavia, este não é o caso dos autos, visto que o Estado comprovou que está adotando todas as medidas necessárias para aquisição da prótese, inclusive já havendo sido emitido o empenho de pagamento.
Assim, concedo pela última vez o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral a liminar de pp. 54/55.
Intimem-se. -
25/07/2025 11:31
Expedida/Certificada
-
25/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:55
Outras Decisões
-
24/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELE LOUISE KOPP (OAB 119000/RS), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: DANIELE LOUISE KOPP (OAB 119000/RS) - Processo 0718938-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Ana Caroline Albuquerque BorgesB0 - B1Reinaldo de Albuquerque BorgesB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 e outro - Indefiro, por ora, o bloqueio de valores na quantia de R$ 152.900,00 (cento e cinquenta e dois mil e novecentos reais) para a aquisição de prótese, tendo em vista que o Estado do Acre já iniciou o trâmite interno para a realização de depósito judicial para a aquisição da prótese, conforme orçamentos anexado às pp. 169/171, determinando, entretanto, que se manifeste sobre as alegações de pp. 187/190, no prazo de 05 (cinco) dias, notadamente sobre o fato de o Estado ter feito o orçamento de parte do equipamento Quanto ao pedido de bloqueio do valor de R$ 6.370,00 (seis mil, trezentos e setenta reais) para fins de cobertura dos gastos com deslocamento até o Estado de São Paulo, intime-se o requerido para manifestação quanto ao requerido, em igual prazo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para análise do descumprimento da liminar e eventual bloqueio de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 11:22
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:38
Outras Decisões
-
26/06/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: DANIELE LOUISE KOPP (OAB 119000/RS), ADV: DANIELE LOUISE KOPP (OAB 119000/RS) - Processo 0718938-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Ana Caroline Albuquerque BorgesB0 - B1Reinaldo de Albuquerque BorgesB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 e outro - O Estado do Acre informou às pp. 161/162 que, conforme ofício encaminhado à SESACRE (Ofício nº 8032/2025/SESACRE) foi iniciado, em caráter de urgência, o trâmite interno para a realização de depósito judicial destinado ao cumprimento da obrigação de fornecimento de prótese ortopédica com mecanismo de joelho eletrônico, assim, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez), para que o Estado forneça a prótese à autora, conforme determinado na decisão de pp. 54/55.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:39
Outras Decisões
-
06/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 06:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 10:38
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:04
Mero expediente
-
13/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Louise Kopp (OAB 119000/RS) Processo 0718938-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Caroline Albuquerque Borges, Reinaldo de Albuquerque Borges - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Ato Ordinatório - B4 - Intimação para se manifestar sobre contestação da reconvenção - Provimento COGER nº 16-2016 -
26/03/2025 11:31
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 08:02
Ato ordinatório
-
25/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Daniele Louise Kopp (OAB 119000/RS) Processo 0718938-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Caroline Albuquerque Borges, Reinaldo de Albuquerque Borges - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Rio Branco (pp. 76/78), nos autos da ação em que se discute a concessão de próteses ortopédicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O embargante alega a existência de omissão na decisão que concedeu tutela provisória de urgência, especificamente no que tange ao direcionamento prioritário ao ente federativo competente, o Estado do Acre, para o cumprimento da obrigação.
O SUS estabelece a responsabilidade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde de forma solidária.
No entanto, a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 793 e no Tema 1.234, bem como a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, apontam para a necessidade de direcionamento da ordem judicial ao ente público com atribuição legal primária para cumprimento da obrigação.
No caso em análise, o fornecimento de próteses é uma demanda especializada de saúde, cuja responsabilidade está atribuída ao Estado, conforme as normas do SUS.
Tal fato é corroborado pela própria estrutura existente no Estado do Acre, que possui oficina ortopédica especializada para disponibilização desses equipamentos.
Ademais, o Estado do Acre expressamente reconheceu nos autos, conforme documento de p. 68, sua competência na prestação desse tipo de serviço.
Assim, há manifesta omissão a ser suprida na decisão anterior, de modo que se impõe a correção para que o cumprimento da tutela provisória de urgência seja direcionado prioritariamente ao Estado do Acre.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão anteriormente proferida.
Assim, onde se lê: "Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o Estado do Acre e o Município de Rio Branco forneçam à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a prótese especificada nos autos. " Leia-se: "Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o Estado do Acre, de forma prioritária, e o Município de Rio Branco, de forma subsidiária, forneçam à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a prótese especificada nos autos. " Mantenho os demais termos da referida decisão inalterados; Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
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31/01/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Louise Kopp (OAB 119000/RS) Processo 0718938-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo de Albuquerque Borges, Ana Caroline Albuquerque Borges - Trata-se de pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência formulado por Ana Caroline Albuquerque Borges, assistida por seu genitor Reinaldo de Albuquerque Borges, objetivando o fornecimento, pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, de prótese específica não disponibilizada pelo SUS, conforme prescrição médica.
A autora alega ser portadora de amputação transfemoral decorrente de Osteossarcoma no tíbia proximal direita, com quadro clínico agravado por alterações degenerativas na coluna lombar.
Sustenta que, em razão de seu nível funcional elevado, classificado como K3 ou K4, a utilização de uma prótese convencional comprometeria não apenas sua mobilidade, mas também sua reabilitação e qualidade de vida, sendo imprescindível a concessão do modelo prescrito pelo médico especialista por se tratar de paciente jovem (18 anos).
A urgência do pedido encontra respaldo no laudo técnico anexado aos autos às pp. 52/53, que indica a necessidade de uma prótese adequada e específica para a autora, em razão da idade, bem como detalha que a ausência do equipamento adequado pode resultar em dores crônicas severas, compressão de raízes nervosas e risco de sequelas posturais irreversíveis Dessa forma, restam evidenciados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois há probabilidade do direito e há perigo de dano irreparável, considerando o risco de agravamento das condições ortopédicas e neurológicas caso a reabilitação adequada não seja viabilizada em tempo hábil.
O dever estatal de garantir o tratamento médico necessário decorre do artigo 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como direito fundamental, cabendo ao poder público viabilizar o acesso a tecnologias indispensáveis à plena reabilitação dos cidadãos, especialmente quando demonstrada a ineficácia dos recursos disponibilizados pelo SUS.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o Estado do Acre e o Município de Rio Branco forneçam à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a prótese especificada nos autos.
Caso não seja possível o fornecimento direto pelo SUS, o custeio integral da prótese deverá ser garantido à autora, sob pena de cominação de multa diária.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 07:42
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Louise Kopp (OAB 119000/RS) Processo 0718938-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo de Albuquerque Borges, Ana Caroline Albuquerque Borges - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Ana Caroline Albuquerque Borges, 17 anos, portadora de amputação em decorrência de Osteossarcoma no tíbia proximal direita, não metatastico - CID 10: C 40, assistida por seu genitor Reinaldo de Albuquerque Borges, objetivando o fornecimento, pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, de prótese específica, não disponibilizada pelo SUS, descrita como "encaixe em fibra de carbono com posterior flexível para conforto ao sentar, liner em silicone com anel, joelho eletrônico modo padrão fase de apoio C-leg 4 update, pé com estrutura triangular em fibra de carbono e unidade para movimento médio lateral de 20 graus taleo side flex", cujo custo declarado é de R$ 159.170,00 (cento e cinquenta e nove mil e cento e setenta reais), além do custeio de deslocamento da autora até São Paulo/SP para realização do procedimento. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que, para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observa-se que a prótese solicitada pela autora não está incluída na Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), conforme p. 19.
Apesar do quadro clínico da autora, conforme descrito no laudo médico anexo (pp. 29/31), não há comprovação nos autos, neste momento processual, da ineficácia das próteses disponibilizadas pelo SUS para atender às necessidades da requerente.
Em exame perfunctório, constata-se que os laudos médicos não demonstram, de maneira fundamentada e circunstanciada, a imprescindibilidade técnica ou a superioridade do modelo específico pleiteado em relação às próteses fornecidas pelo SUS, o que impede, neste momento, a formação de juízo de certeza sobre a probabilidade do direito alegado.
Ademais, como destacado, a prótese indicada apresenta custo elevado e específico, sendo dever do Estado priorizar a universalidade e a igualdade no fornecimento de tratamentos, conforme princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestarem a ação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2024 12:39
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 09:05
Expedida/Certificada
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24/10/2024 16:06
Declarada incompetência
-
24/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:57
Ato ordinatório
-
17/10/2024 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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