TJAC - 0722005-31.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:13
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILA CONCEIÇÃO BRAGA COELHO DE AZEVEDO (OAB 4151/AC), ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC) - Processo 0722005-31.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - AUTORA: B1Carolina Calil MedivilB0 - RÉU: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II , da Lei Federal nº 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, o qual deverá ser apreciado em sede recursal, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
23/06/2025 14:29
Expedida/Certificada
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11/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:56
Enviar para publicação
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11/06/2025 06:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC), Leila Conceição Braga Coelho de Azevedo (OAB 4151/AC) Processo 0722005-31.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Carolina Calil Medivil - Réu: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
21/02/2025 14:17
Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:14
Ato ordinatório
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21/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição inicial
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04/02/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leila Conceição Braga Coelho de Azevedo (OAB 4151/AC) Processo 0722005-31.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Carolina Calil Medivil - Réu: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Autos n.º 0722005-31.2024.8.01.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor Carolina Calil Medivil Réu INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na alteração da inscrição da autora no concurso público realizado pelo réu para a lista destinada à disputa de vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito autoral à concorrência pela lista especial, na medida em que o diagnóstico médico foi posterior à fase de inscrição no certame, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, a tutela provisória vindicada formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública.
A Lei Federal nº 8.437/1992 veda em seu art. 1º, §3º a concessão de medida liminar quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 27 de janeiro de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
28/01/2025 13:20
Expedida/Certificada
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28/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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18/01/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição inicial
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07/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:07
Enviar para publicação
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03/01/2025 10:24
Mero expediente
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19/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:37
Classe retificada de 436 para 14695
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18/12/2024 12:08
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/12/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leila Conceição Braga Coelho de Azevedo (OAB 4151/AC) Processo 0722005-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carolina Calil Medivil - O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta.
Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Os presentes autos tratam de ação cujo valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009, c/c §4º do mesmo diploma legal).
A competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional e do valor, sendo uma das suas principais características a inderrogabilidade, não podendo de forma alguma ser modificada.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 11:33
Expedida/Certificada
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29/11/2024 17:17
Declarada incompetência
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28/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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