TJAC - 0706610-83.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC) Processo 0706610-83.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Leôncio Temoteo de Castro - Requerido: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, já que não demonstrado, sequer minimamente, que a publicidade dos atos judiciais no caso estejam representando risco à intimidade da parte requerente e ensejando aplicação de "golpes" por terceiros, sobretudo considerando que a consulta pública aos autos é restrita a atos de conteúdo decisório e não aos dados pessoais dos litigantes. 2.
Uma vez apresentada contestação, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para réplica. -
31/03/2025 09:16
Expedida/Certificada
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27/03/2025 14:29
Indeferimento
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27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC) Processo 0706610-83.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Leôncio Temoteo de Castro - 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
21/01/2025 11:25
Expedida/Certificada
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10/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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10/01/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:04
Enviar para publicação
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18/12/2024 14:49
Outras Decisões
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12/12/2024 08:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição inicial
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07/12/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC) Processo 0706610-83.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Leôncio Temoteo de Castro - Requerido: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Não há previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
No entanto, a medida da prévia oitiva é recomendada e às vezes até necessária, não por imposição regras da lei, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
No caso, inclusive não se vê situação extremada, ou risco grave de perecimento de direito, a justificar o exame da tutela de urgência de imediato. 2.
Com esse registro, e previamente à análise da tutela de urgência requerida, determino a intimação da parte Reclamada para manifestação, no prazo de 3 (três) dias. 3.
Intime-se. 4.
Após, volte imediatamente concluso, na fila de processos urgentes. -
02/12/2024 11:39
Expedida/Certificada
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28/11/2024 11:55
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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27/11/2024 10:49
Expedida/Certificada
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26/11/2024 03:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:23
Enviar para publicação
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22/11/2024 20:27
Mero expediente
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13/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 11:58
Expedida/Certificada
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01/11/2024 10:45
Somente Publicar
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31/10/2024 17:02
Emenda a inicial
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30/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:24
Classe retificada de 436 para 14695
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25/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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