TJAC - 0721961-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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05/02/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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19/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
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09/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Grangeiro Bonifácio (OAB 29327A/PB), Natalia Demes Bezerra Tavares Pereira (OAB A1470/AM) Processo 0721961-12.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Amazonas Copiadoras Ltda - Com base nesses fundamentos, por força da perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.
Não incidem, na espécie, honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Prescinde-se do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
08/01/2025 12:00
Expedida/Certificada
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08/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 07:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
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18/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:44
Expedida/Certificada
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17/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição inicial
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13/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 07:28
Juntada de Mandado
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11/12/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 07:27
Juntada de Mandado
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03/12/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Natalia Demes Bezerra Tavares Pereira (OAB A1470/AM) Processo 0721961-12.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Amazonas Copiadoras Ltda - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra atos administrativos praticados pelo Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (IAPEN), Sr.
Marcos Frank Costa e Silva, e pelo Pregoeiro da Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos (SELIC), Sr.
Adriano Santos da Silva, no contexto do Pregão Eletrônico n.º 205/2024.
A impetrante alega que o edital do certame, cujo objeto é o registro de preços para serviços de outsourcing de impressão pelo prazo de 12 meses, incluiu cláusulas restritivas que limitaram a participação exclusivamente a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Tal restrição, segundo a impetrante, é ilegal, pois o valor estimado da contratação anual dos lotes 1 e 2 ultrapassa o limite de R$ 80.000,00 estabelecido no art. 48, I, da Lei Complementar n.º 123/2006.
Sustenta que apresentou impugnação ao edital apontando ilegalidades, mas a Administração manteve o edital em seus termos.
Afirma que a proposta da empresa vencedora, ACRONET CORPORATIVO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., contém valores superiores ao limite legal para justificar a exclusividade para ME e EPP, totalizando R$ 123.375,00 e R$ 83.295,00 nos lotes 1 e 2, respectivamente.
A impetrante requer a concessão de liminar para suspender o certame e, ao final, a declaração de nulidade do edital e do processo licitatório, argumentando que as restrições impostas violam os princípios da competitividade e da economicidade, além de prejudicar seu direito líquido e certo de participação no processo licitatório. É o relatório.
Decido.
De início, corrijo de ofício o valor da causa para refletir o valor do objeto licitado, correspondente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Para a concessão da tutela de urgência no âmbito do mandado de segurança, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
Em análise sumária, não verifico, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a plausibilidade jurídica do direito invocado pela impetrante.
A exclusividade de participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens cujo valor seja inferior a R$ 80.000,00 está amparada pelo art. 48, I, da Lei Complementar n.º 123/2006, sendo necessário o aprofundamento na análise do mérito para avaliar a alegação de que os valores praticados ultrapassariam esse limite, o que inviabiliza a concessão de medida liminar com base em cognição sumária.
Ademais, o periculum in mora invocado pela impetrante não se revela suficientemente demonstrado, pois não ficou evidenciado, neste momento, o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que eventual nulidade do certame poderá ser reconhecida na decisão de mérito sem prejuízo ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário Acronet Corporativo Comercio e Serviços Ltda para apresentar contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:39
Expedição de Carta.
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02/12/2024 11:33
Expedida/Certificada
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02/12/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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