TJAC - 8000008-94.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:57
Ato ordinatório
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10/12/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 08:29
Juntada de Informações
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10/12/2024 08:28
Juntada de Informações
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04/12/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8000008-94.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre - Agravado: Município de Rio Branco - Decisão Monocrática DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação Civil Pública de nº. 0800044-42.2024.8.01.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: " Partindo-se de tais premissas, em prol da presença da probabilidade do direito alegado, mediante a análise da documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação, o estado de desalento da população que depende da ponte de acesso ao Ramal Galileia II, bem como das próprias condições precárias de trafegabilidade do sobredito ramal para escoamento de produtos, materiais e pessoas.
A peça de manifestação preliminar da Municipalidade, por sua vez, não trouxe nenhum elemento ou prova apta a afastar a probabilidade do direito vindicado na inicial, apenas tecendo considerações sobre as restrições à concessão de tutelas provisórias em face da Fazenda Pública e mencionando a necessidade de procedimento licitatório para a realização de obras e serviços públicos.
No que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constata-se que essa situação que já vem se arrastando há mais de 1 ano, evidenciando que a tentativa administrativa prévia e extrajudicial de resolução do problema sem a devida resposta, elemento a identificar omissão injustificada e indevida por parte do Poder Público mesmo diante das reivindicações da população local.
Tal constatação permite duas conclusões: a resolução da problemática pode esperar até a data da realização de audiência prévia de conciliação, ao mesmo tempo que se concatena ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dado que a postergação da sua análise para a fase de prolação da sentença cível de mérito poderá ocasionar dano irreparável em face da possibilidade de que o espaço se torne, se é que já não se tornou, uma região completamente isolada, ocasionando consequentemente risco à vizinhança e à população que depende do transporte de pessoas e mercadorias e coisas.
Ante o exposto, indefiro, por ora, nos termos dos artigos 12 e 19 da Lei 7.347/85, c/c com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência pretendido, sem prejuízo de nova apreciação após a audiência conciliatória." Objetiva a Agravante, em síntese, que o Município adote as providências necessárias para cessar a situação de isolamento da comunidade do Ramal da Galileia II, ante a ausência de ponte de acesso sobre o Igarapé Monte.
Explica que a tutela antecipada não esgota o objeto da demanda, mas tem o intuito de mitigar o problema do acesso ao ramal com a execução da ponte sobre o Igarapé do Monte Santo, enquanto não seja tomada as medidas definitivas para revitalizar todo o ramal.
Assevera que, embora reconheça a probabilidade do direito e o perigo de dano, a tutela foi negada de forma genérica, sem justificar qual dos requisitos do art. 300 do CPC não estariam presentes e a decisão ainda destaca que apesar de indeferir não há prejuízo de apreciação após a audiência conciliatória.
Informa que o Município, através da Secretaria Municipal de Agropecuária, compromete-se a reconstruir a ponte sobre o Igarapé do Monte Santo, mas não executa as obras necessárias, embora tenha executado a construção de outra ponte no mesmo ramal.
Reprisa que o periculum in mora está evidente na situação de isolamento da comunidade prejudicando idosos, enfermos e as crianças, que estão impossibilitadas de comparece à aula, conforme constatado no Laudo Pericial n. 6/2024, anexo, não sendo o caso de risco abstrato, mas risco concreto à comunidade.
Por fim, afirma ser indispensável a concessão da antecipação de tutela recursal, para determinar ao Município que execute a ponte sobre o Igarapé acima da maior cota de enchente já registrada, para que a nova estrutura não seja danificada novamente.
Com base nas razões acima, formulou os seguintes pedidos, ipses litteris: A) O recebimento e processamento do presente agravo de instrumento na forma do art. 1.015 e seguintes, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis; B) A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, para que seja deferida tutela antecipada de urgência (art. 294, parágrafo único, e art. 300, caput, NCPC), determinando que o Município execute a ponte sobre o Igarapé Monte Santo, com prolongamento dos pilares já fincados no leito do igarapé acima da maior cota de enchente já registrada, para que a nova estrutura não seja danificada novamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (art. 297, parágrafo único, e art. 537, caput CPC), com incidência imediata e automática, para a hipótese de descumprimento das medidas determinadas e dos prazos para tanto fixados, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de responsabilização do agente público por crime de desobediência (art. 536, § 3º, CPC, e art. 330, CP), ato de improbidade administrativa (art. 11, caput e II, Lei 8.429/92) e crime de responsabilidade (art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67).
C) A intimação do agravado na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; D) Oitiva do Ministério Público com atuação no juízo ad quem; E) O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para que seja deferida tutela antecipada de urgência (art. 294, parágrafo único, e art. 300, caput, NCPC), determinando que o Município execute a ponte sobre o Igarapé Monte Santo, com prolongamento dos pilares já fincados no leito do igarapé acima da maior cota de enchente já registrada, para que a nova estrutura não seja danificada novamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (art. 297, parágrafo único, e art. 537, caput CPC), com incidência imediata e automática, para a hipótese de descumprimento das medidas determinadas e dos prazos para tanto fixados, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de responsabilização do agente público por crime de desobediência (art. 536, § 3º, CPC, e art. 330, CP), ato de improbidade administrativa (art. 11, caput e II, Lei 8.429/92) e crime de responsabilidade (art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67).
F) O PREQUESTIONAMENTO das matérias supracitadas, visando, na remota hipótese de não acolhimento deste agravo de instrumento, o manejo do recurso especial.
Com a petição do agravo vieram os documentos de fls. 32/144. Às fls. 54/58, indeferi a tutela antecipada vindicada.
Contrarrazões do Munícipio de Rio Branco às fls. 71/75, onde requer o desprovimento do agravo de instrumento. À fl. 76, o ente municipal veio aos autos requerer a juntada de relatório comprovando a execução de obra de construção de ponte sobre o Igarapé Monte Santo e melhoramento de ramal e a consequente declaração de perda do objeto do agravo de instrumento em epígrafe.
Considerando a petição de fl. 76, e ainda, a petição acostada pelo Ministério Público Estadual às fls. 156/157 dos autos originários, determinei a intimação do agravante para que se manifeste acerca da perda de objeto do presente recurso.
O parquet manifestou-se à fl. 85, onde requer extinção do presente agravo de instrumento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a execução das obras de construção da ponte sobre o Igarapé Monte Santo e revitalização do Ramal da Galileia. É o relatório.
Decido.
O Ministério Público, ora agravante, informa à fl. 85 que o Município de Rio Branco (agravado) procedeu com a execução das obras de construção da ponte sobre o Igarapé Monte Santo e revitalização do Ramal da Galileia.
Considerando que a execução da referida obra é objeto do presente recurso, e ainda a manifestação do ente ministerial pela extinção deste agravo de instrumento, considera-se prejudicado o recurso.
Dessarte, dou por prejudicado o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Isento de custas.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Luis Henrique Corrêa Rolim - Amanda Ribeiro Barboza -
30/11/2024 06:58
Publicado ato_publicado em 30/11/2024.
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29/11/2024 10:25
Prejudicado o recurso
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22/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:33
Ato ordinatório
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17/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:31
Mero expediente
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31/07/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:33
Ato ordinatório
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07/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:00
Tutela Provisória
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06/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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02/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:14
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 08:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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