TJAC - 1001754-19.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em "data"
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03/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001754-19.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Antonio Barreto Rodrigues - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Agravado: Banco Daycoval S.
A. - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Banco Santander SA - Agravado: Avancard Promoção de Vendas Ltda - Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Barreto Rodrigues em desfavor do Banco do Brasil S/A. e Outros, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - Acre que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 0718442-63.2023.8.01.0001, fixou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022.
O Agravante narra, em síntese, que os autos originários versam sobre repactuação de dívidas, pelo rito do superendividamento (Lei n.º 14.181/2021).
Sustenta que contratou empréstimos com as instituições agravadas e que sua renda mensal líquida vem sendo comprometida em mais de 69% (sessenta e nove por cento), afetando o mínimo existencial.
Argumenta que a decisão ora recorrida não merece prosperar, porquanto o valor fixado pelo juízo a quo não condiz com sua realidade, sendo absolutamente insuficiente para custear suas despesas rotineiras.
Nesses termos, pleiteia o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, para limitar os descontos ao montante de 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida, garantindo a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Em contrarrazões de fls. 23/31, o Banco Daycoval S/A. pleiteia, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, uma vez que entende não se amoldar às hipóteses previstas no artigo 1.015, do CPC.
No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Ausentes quaisquer hipóteses previstas em lei, desnecessária a intervenção do Ministério Público nesta instância recursal. É o relatório.
Passo a Decidir.
De início, registro que, a perlustrar os autos na origem (0718442-63.2023.8.01.0001), por meio do SAJ/PG, constato que o Juízo de primeiro grau, na data de 18 de novembro 2024, proferiu sentença, julgando improcedente a pretensão autoral, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
No caso em apreço, a sentença proferida pelo juízo a quo é resultado de cognição exauriente, prevalecendo, pois, sobre a decisão interlocutória baseada em cognição sumária e dando causa à prejudicialidade do agravo interposto.
Em outras palavras, a prolação de sentença tem como corolário lógico a incidência do efeito substitutivo da decisão vergastada.
Assim, tendo em vista a substituição do provimento desafiado pela sentença, impende reconhecer a perda superveniente do interesse recursal na espécie, aplicando-se por analogia o artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFERIDA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, DO CPC/73).
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento quando proferida superveniente sentença extintiva da execução. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
O Supremo Tribunal Federal, também, já tratou a matéria, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESO CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória. 2.
Agravo regimental improvido. (STF - AI 81826 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 4.3.2011).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, por manifestamente prejudicado.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: KARINA DONATA GARCIA (OAB: 72437/RS) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) -
02/12/2024 08:30
Prejudicado o recurso
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26/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:10
Expedição de Carta.
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17/09/2024 11:10
Expedição de Carta.
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17/09/2024 11:10
Expedição de Carta.
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17/09/2024 11:10
Expedição de Carta.
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17/09/2024 11:10
Expedição de Carta.
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26/08/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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20/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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