TJAC - 1002077-24.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002077-24.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Rádio TV do Amazonas Ltda - Agravado: COMPANHIA DE SELVA LTDA - Decisão Monocrática AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Radio Tv do Amazonas Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos do cumprimento de sentença (autos 0703245-73.2020.8.01.0001), indeferiu o pedido de pesquisa via SISBAJUD.
Por meio da decisão de fls. 56/57, recebi o recurso sem atribuir o efeito suspensivo.
Após, o agravante peticionou informando que o juízo de origem se retratou da decisão agravada, e, ao final, declara a perda do objeto recursal (fls. 59/60). É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal era a reforma da decisão proferida na origem que havia indeferido o pedido de pesquisa via SISBAJUD.
No entanto, após a interposição deste recurso, o Juízo a quo proferiu nova decisão (fls. 361), retratando-se da decisão agravada e autorizando a referida pesquisa.
A seguir, o teor do referido decisum: 1- Expeçam-se os alvarás, conforme determinado na decisão de p. 347. 2 - A parte credor apresentou embargos de declaração às pp. 350/354, ponderando que o objetivo era a utilização do SISBAJUD de forma programada, eis que as pesquisas anteriores lograram êxito.
Verifico que assiste razão, diante do êxito parcial.
Assim, os embargos de declaração devem ser recebidos e providos, para rever a decisão de p. 347 e autorizar a utilização do SISBAJUD de forma programada por 30 dias. 3 - Intime-se o credor para apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado no prazo de 5 dias e, na sequência, efetue-se o bloqueio programado por 30 dias. 4 - Efetuado o bloqueio ou decorrido o prazo, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias. 5 - Intimem-se.
Consectariamente, a novel decisão prolatada pelo Juízo a quo operacionalizou, no caso vertente, a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, em razão da ausência de utilidade prática para o provimento recursal.
Na mesma linha de entendimento, cito os seguintes excertos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*25-54 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS.
RETRATAÇÃO DO JUÍZO .
AUSÊNCIA DE INTERESSEA QUO RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Quando a decisão de origem, que acarretou a interposição do agravo de instrumento, foi retratada pelo Juízo singular, resta prejudicada a pretensão recursal pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do § 1º do art. 1.018 do CPC.
Recurso prejudicado. (TJPR - 13ª C.Cível - 0060737-84.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 17.02.2020) (TJ-PR - AI: 00607378420198160000 PR 0060737-84.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 17/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Publique-se e Intimem-se.
Sem custas. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Fernando José Garcia (OAB: 134719/SP) - Marco Antônio Palácio Dantas (OAB: 821/AC) - Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB: 1940/AC) - Madalene Ribeiro Alves (OAB: 4354/AC) -
05/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 10:54
Prejudicado o recurso
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28/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002077-24.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Rádio TV do Amazonas Ltda - Agravado: COMPANHIA DE SELVA LTDA - DESPACHO De acordo com o despacho anterior lançado às fls. 45/46, uma vez verificado que o agravante não é beneficiário da gratuidade da justiça e não comprovou o recolhimento do preparo, determinei fosse intimado para recolher o preparo em dobro.
Por meio da petição de fls. 48/49, o recorrente informou que embora não comprovado no ato da interposição do recurso, o preparo fora devidamente recolhido em data anterior ao termo final do prazo recursal, tendo juntado documento comprobatório nesse sentido.
Considerando tal circunstância, e observado que o recurso atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, conheço do Agravo.
Ausente pedido liminar na espécie, recebo o recurso sem atribuir-lhe efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Fernando José Garcia (OAB: 134719/SP) - Marco Antônio Palácio Dantas (OAB: 821/AC) - Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB: 1940/AC) - Madalene Ribeiro Alves (OAB: 4354/AC) -
02/12/2024 11:11
Mero expediente
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22/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:42
Ato ordinatório
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08/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:01
Mero expediente
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01/10/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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27/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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