TJAC - 0707320-06.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) - Processo 0707320-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - RECLAMANTE: B1Lucas Araújo CarvalhoB0 - RECLAMADO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Decisão fls. 325: Visando dar efetividade aos princípios do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, e, ainda, ante o estabelecido no art. 98, inciso IX, § 6º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de parcelamento do preparo requerido à p. 323, o qual deverá ser adimplido pela recorrente em 04 (quatro) parcelas.
Remetam-se os autos para a contadoria, a fim de que sejam expedidas as guias para o pagamento.
Após, cientifique-se a parte recorrente para realizar o pagamento das guias emitidas, devendo os autos permanecerem suspensos durante esse período.
Constatado o pagamento integral do preparo, façam-se os autos conclusos.
OBS: GUIAS DISPONÍVEIS ÀS FLS. 327/334. -
28/05/2025 11:05
Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria
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19/05/2025 08:14
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2025 11:41
Ato ordinatório
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13/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:23
Outras Decisões
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15/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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09/04/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) Processo 0707320-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Lucas Araújo Carvalho - Reclamado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a pretensão de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (p. 236-248), pois, à vista da exigência constitucional (CRFB, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos, não vislumbro e nem foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos do reclamante.
Desse modo, em conformidade com o ENUNCIADO 115 do FONAJE, intime-se a parte recorrente/reclamante para, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da ciência deste ato, fazer e comprovar o preparo do recurso interposto (p. 236-248), sob pena de deserção.
Em caso positivo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões.
Após, certifique-se quanto ao correto e tempestivo recolhimento do valor e demais pressupostos recursais e, após, retornem os autos conclusos.
Int. -
08/04/2025 12:50
Expedida/Certificada
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02/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:53
Outras Decisões
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28/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) Processo 0707320-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Lucas Araújo Carvalho - Reclamado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Despacho Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente/reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, sob pena de decretação da deserção, uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Intimem-se. -
18/03/2025 11:57
Expedida/Certificada
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10/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:19
Mero expediente
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10/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Apelação
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24/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) Processo 0707320-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Lucas Araújo Carvalho - Reclamado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Posto isso, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, da Lei n. º 9.099/95 (LJE), julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial e por fim, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito, com apoio no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 230-231).
Revogo os efeitos da decisão interlocutória de p. 55.
P.R.I.A. -
21/02/2025 09:38
Expedida/Certificada
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11/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:44
Infrutífera
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10/02/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 07:42
Juntada de Decisão
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29/01/2025 07:41
Juntada de Ofício
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23/01/2025 20:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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12/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:50
Evoluída a classe de 11875 para 436
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08/01/2025 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 11:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria
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20/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:41
Infrutífera
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11/12/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) Processo 0707320-06.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Trata-se de reclamação cível ajuizada por Lucas Araújo Carvalho em face de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Alega a parte reclamante, em síntese, que está com câncer de próstata, sendo necessário o procedimento cirúrgico prostatectomia radical por via robótica, que fora negado, sob a alegação de que o plano do autor é antigo e não regulamentado pela Lei de Planos de Saúde.
Assim, requer liminarmente que a parte reclamada seja compelida a proceder com a autorização para a realização da cirurgia prostatectomia radical robótica.
Com a inicial, trouxe o reclamante documentos aptos a demonstrar a necessidade do procedimento cirúrgico requerido (p. 33).
Verificados os requisitos necessários à concessão da medida liminar, defiro em parte, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, o pedido de urgência requerido pelo reclamante Lucas Araújo Carvalho e, assim, determino que a reclamada Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, autorize o procedimento cirúrgico prostatectomia radical por via robótica, conforme indicado na p. 33, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até decisão final.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência da parte reclamante, o ônus da prova em favor da mesma para facilitação da defesa de seus direitos.
Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC para as providências cabíveis. -
02/12/2024 11:03
Expedida/Certificada
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02/12/2024 11:03
Expedida/Certificada
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02/12/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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28/11/2024 12:49
Evoluída a classe de 11875 para 436
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28/11/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 12:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 12:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:22
Bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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