TJAC - 0711579-28.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 21:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: NEIRI OLIVEIRA OJOPI DE LIMA - Processo 0711579-28.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Antonio Jose da Silva OliveiraB0 - Autos nº. 0711579-28.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
Rio Branco-AC, 04 de agosto de 2025.
José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário -
15/08/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
14/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:06
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 09:52
Ato ordinatório
-
23/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NEIRI OLIVEIRA OJOPI DE LIMA (OAB 5177/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0711579-28.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Antonio Jose da Silva OliveiraB0 - Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com amparo nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/61.
Determino: 1) A alteração da classe do feito no SAJ.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado).
Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA.
Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios.
Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC.
Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação.
Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intimem-se. -
22/05/2025 06:55
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
22/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 08:12
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiri Oliveira Ojopi de Lima (OAB 5177/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0711579-28.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Antonio Jose da Silva Oliveira - Despacho Defiro conforme requerido pela parte autora e concedo a dilação de prazo pelo período de 30 dias para que cumpra o ato ordinatório à fl. 235.
Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Rio Branco/AC, 16 de março de 2025 Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
18/03/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:44
Mero expediente
-
10/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiri Oliveira Ojopi de Lima (OAB 5177/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0711579-28.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Antonio Jose da Silva Oliveira - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 234, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
19/02/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 22:52
Ato ordinatório
-
13/02/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
26/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:02
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Neiri Oliveira Ojopi de Lima (OAB 5177/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0711579-28.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Antonio Jose da Silva Oliveira - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
17/12/2024 17:54
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 08:46
Ato ordinatório
-
08/12/2024 23:55
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
05/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Neiri Oliveira Ojopi de Lima (OAB 5177/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0711579-28.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Antonio Jose da Silva Oliveira - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
01/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 16:44
Ato ordinatório
-
29/11/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:56
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 01:36
Expedida/Certificada
-
14/07/2024 17:33
Ato ordinatório
-
14/07/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2024 10:39
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 16:44
Mero expediente
-
06/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/01/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:44
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 06:20
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
23/11/2023 06:05
Expedida/Certificada
-
20/11/2023 11:40
Outras Decisões
-
11/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:46
Ato ordinatório
-
12/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:58
Expedida/certificada
-
25/05/2023 16:43
Expedida/Certificada
-
23/05/2023 18:33
deferimento
-
23/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 10:54
Expedida/Certificada
-
30/04/2023 12:25
Ato ordinatório
-
25/04/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 11:44
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2023 09:57
Expedida/Certificada
-
07/02/2023 10:13
Ato ordinatório
-
20/01/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2023 10:02
Expedida/Certificada
-
10/01/2023 12:44
Ato ordinatório
-
09/01/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 21:55
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:23
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2022 11:32
Outras Decisões
-
27/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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