TJAC - 0701873-84.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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01/06/2025 21:42
Expedida/Certificada
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23/05/2025 07:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2025 07:41
Juntada de Decisão
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22/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0701873-84.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Santista Distribuições Ltda - Requerido: Pascoal Rodrigues Me - Haja vista que, à p. 1393, a parte ré, não concordou, com o aditamento da petição inicial, promovida pela parte autora, após a contestação, o valor da causa deverá ser também acrescido do valor do pedido de reparação de danos materiais (R$477.927,24), somando R$542.348,24.
Anote-se no SAJ a alteração.
Envie-se os autos à Contadoria para que apure se há custas processuais remanescentes a serem recolhidas pela autora.
Após, volte-me concluso para decisão.
Cumpra-se. -
28/04/2025 11:21
Expedida/Certificada
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25/04/2025 09:27
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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06/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0701873-84.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Santista Distribuições Ltda - Requerido: Pascoal Rodrigues Me - 1) Em relação ao valor atribuído à causa, o réu defende que deveria corresponder à soma dos pedidos de obrigação de fazer (R$14.421,00), reparação de danos materiais (R$477.927,24) e reparação de danos morais (R$50.000,00), totalizando R$542.348,24.
Em resposta, a autora algou que não formulou pedido de reparação de danos materiais.
Observa-se na petição inicial que no item II.II houve expressa solicitação de condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$477.927,24 e, apesar dessa solicitação não ter sido reiterada no capítulo próprio destinado aos pedidos, considera-se que foi efetivamente formulada porque, conforme art. 322, § 2º, do CPC: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
REINTEGRAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
CASEIRO.
SIMULAÇÃO.
MERA DETENÇÃO OU TOLERÂNCIA.
ALUGUÉIS.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
Nos termos dos artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo provar sua posse, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse.
O autor comprovou a aquisição dos direitos possessórios e a contratação do primeiro réu como caseiro do imóvel.
Ainda que simulado o contrato de trabalho, a ocupação da segunda ré, genitora do suposto caseiro, decorre de mera permissão ou tolerância do autor, que não induz posse.
Rescindido o contrato de trabalho e não desocupado o imóvel, são devidos os aluguéis.
O pedido deve ser extraído de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial e não apenas do que consta expressamente na parte final.
Não é extra petita a sentença que condena o primeiro réu ao pagamento dos aluguéis, se a ocupação decorreu de contrato de trabalho firmado com ele, ainda que tal pedido, ao final, tenha sido direcionado exclusivamente à segunda ré. (Acórdão 1429242, 0726203-51.2021.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2022, publicado no DJe: 23/06/2022.) Por isso, é legítima a conclusão do réu no sentido de que o pedido foi formulado e desconsiderado para fins de atribuição do valor da causa, que também desconsiderou o valor do pedido da obrigação de fazer.
Considerando a manifestação do autor em réplica, entende-se que houve um aditamento à petição inicial com alteração do pedido, consistente na exclusão do pedido de reparação de danos materiais.
Porém, considerando que se de deu após a contestação, o que deverá contar com anuência do réu, conforme art. 329 do CPC.
Diante disso, concedo ao réu o prazo de quinze dias para se manifestar sobre o aditamento à petição inicial, consistente na exclusão do pedido de reparação de danos materiais.
Se houver anuência do réu quanto ao aditamento, o valor da causa deverá corresponder à soma dos demais pedidos: obrigação de fazer (R$14.421,00) e reparação de danos morais (R$50.000,00), totalizando R$64.421,00.
Nesse caso, deverá ser anotada a alteração no SAJ, enviando-se os autos à Contadoria para que apure se há custas processuais remanescentes a serem recolhidas pela autora.
Caso a ré se oponha ao aditamento do pedido, o valor da causa deverá ser também acrescido do valor do pedido de reparação de danos materiais (R$477.927,24), somando R$542.348,24.
Também nesse caso a alteração deverá ser anotada no SAJ, enviando-se os autos à Contadoria para que apure se há custas processuais remanescentes a serem recolhidas pela autora. 2) O réu solicitou gratuidade judiciária, mas como se trata de pessoa jurídica, deverá apresentar demonstração contábil da alegada hipossuficiência financeira.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3) O réu também apontou sua ilegitimidade passiva porque não realiza retífica de motores e quando constata a necessidade desse serviço dá ao cliente a opção de terceirizar a tarefa para uma das retíficas parceiras que, no caso dos autos, recaiu sobre a empresa Retiacre.
Argumenta que o autor protelou em cinco meses a retirada do veículo daquela empresa após a conclusão do serviço e buscou uma negociação infrutífera para pagamento pelo serviço já realizado e, diante do impasse financeiro entre o autor e a Retiacre, ajustou-se que o serviço seria pago pelo réu e incluído em sua nota de serviço.
Acrescenta que, em razão disso, recebeu em sua oficina as peças já retificadas e para conclusão do serviço precisou adquirir suprimentos adicionais, devolvendo o veículo ao autor em 21 de junho de 2021, realçando que apenas sete meses depois o autor informou a discrepância na numeração do bloco do motor e foram juntos até a empresa Retiacre, onde a preposta informou que não possui registro dos blocos retificados e não poderia assegurar se houve ou não troca de peças dentro de suas instalações.
Por isso, o réu conclui que a legitimidade para ocupar o polo passivo seria da empresa Retiacre.
Entretanto, o autor atribui ao réu a responsabilidade pela troca dos motores e o réu admite que foi contratado para realizar serviços mecânicos no veículo.
A conclusão sobre se há ou não responsabilidade do réu pela troca demanda análise probatória, fugindo da análise in status assertionis que se realiza para indicação da legitimidade das partes para participação na lide.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4) Aguarde-se o cumprimento do item 1 para conclusão do saneamento do feito.
Intimem-se. -
29/11/2024 18:37
Expedida/Certificada
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27/11/2024 12:07
Outras Decisões
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19/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:53
Mero expediente
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24/06/2024 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2024 10:44
Expedida/Certificada
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22/04/2024 10:15
Mero expediente
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26/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:13
Realizado cálculo de custas
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26/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:16
Mero expediente
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26/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 06:32
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
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22/11/2023 11:54
Expedida/Certificada
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06/11/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2023 05:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 14:47
Ato ordinatório
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30/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 10:27
Infrutífera
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29/08/2023 10:29
Expedição de Carta.
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03/08/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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17/06/2023 10:47
Infrutífera
-
07/06/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 13:20
Expedição de Carta.
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07/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2023 10:37
Expedida/Certificada
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17/02/2023 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 11:09
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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16/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 06:14
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2023 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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