TJAC - 0721348-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:50
Expedição de Carta.
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24/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729MG) Processo 0721348-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Saito - Réu: Banco Pan S.A - Considerando que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Cumpra- se os demais termos da decisão das pp. 103/105.
Intime-se. -
23/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
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21/03/2025 14:51
deferimento
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20/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729MG) Processo 0721348-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Saito - Réu: Banco Pan S.A - Luiz Carlos Saito ajuizou ação contra Banco Pan S.A., alegando que ao celebrar com o réu um contrato de empréstimo houve adesão a uma operação de cartão de crédito consignado extremamente abusiva, pois desde agosto de 2020 realiza pagamentos do valor mínimo do cartão e o remanescente é acrescido de encargos abusivos, tornando a dívida impagável.
O autor acrescenta que não foi informado a forma de execução do contrato, cujos termos privilegiam o réu.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: tutela de urgência suspendendo os descontos relativos ao cartão de crédito consignado; inversão do ônus da prova; anulação do contrato, convertendo-o em empréstimo consignado padrão, com juros remunertórios conforme a média divulgada pelo Banco Central,; condenação do réu a indenizar danos morais no valor de R$ 10.000,00; restituição em dobro dos valores indevidos; determinação para o réu juntar aos autos o contrato, as faturas, prova do pedido de cartão e comprovante de recebimento deste; por fim, a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência; gratuidade judiciária.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC.
No prazo da contestação, o réu deverá exibir o contrato firmado com a autora, as faturas mensais, a discriminação dos valores pagos e do saldo devedor atual. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão da parte autora é de imediata suspensão dos pagamentos referentes ao contrato que firmou com o réu.
Para tanto, argumenta que não foi informada sobre a modalidade contratada, que revelou-se desvantajosa porque não há previsão para o fim dos pagamentos.
Porém, a autora não trouxe aos autos o instrumento contratual, não havendo nos autos, por ora, elementos capazes de subsidiar a tese de que teria havido vícios no ato da contratação, o que demandará dilação probatória.
Por isso, não verifico, ora, a plausibilidade do direito da autora na suspensão dos efeitos do contrato celebrado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Designe-se data desimpedida para realização da audiência de conciliação, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes ou advogados optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
13/03/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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04/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729MG) Processo 0721348-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Saito - Réu: Banco Pan S.A - 1) Concedo ao autor o prazo de quinze dias para emendar a petição inicial, regularizando sua representação processual porque o documento da p. 26 está apócrifo, assim como o da p. 32. 2) Considerando que a parte autora qualificou-se como aposentado, mas não demonstrou sua renda, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
29/11/2024 18:37
Expedida/Certificada
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28/11/2024 14:58
Emenda a inicial
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26/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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