TJAC - 0700037-27.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700037-27.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Trata-se de petição apresentada pelo Autor, BANCO DO BRASIL S.A., por meio de seu procurador legalmente constituído, Dr.
Marcelo Neumann (OAB/RJ 110.501).
O Requerente pleiteia a declaração de validade da intimação dos réus, com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando ser responsabilidade dos demandados manter seus endereços atualizados nos autos; a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado na conta de agência 3793-1, conta 19-1, do Banco do Brasil e que todas as futuras notificações e publicações relativas a este processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr.
Marcelo Neumann, OAB/RJ 110.501, sob pena de nulidade. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que os pedidos merecem acolhimento.
Quanto ao primeiro ponto, a legislação processual civil é clara ao impor às partes o dever de manter seus endereços atualizados no processo.
Conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Dessa forma, acolho o pedido para reconhecer a validade da intimação efetuada.
No que se refere ao pedido de levantamento de valores, uma vez preenchidos os requisitos legais e não havendo óbice processual, o deferimento da medida é de rigor para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo.
Por fim, o pedido de exclusividade nas publicações encontra amparo no artigo 272, § 5º, do CPC, que determina que, havendo requerimento expresso de que as comunicações sejam feitas em nome de um advogado específico, a sua inobservância acarreta nulidade.
Trata-se de um direito da parte para a efetiva condução do processo por seu patrono de confiança.
Ante o exposto: DEFIROo pedido para declarar válidas as intimações realizadas no endereço dos réus constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
DEFIROo pedido de levantamento dos valores penhorados.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, na pessoa de seu advogado, se este possuir poderes para tanto, ou diretamente em nome da instituição financeira.
DEFIROo pedido para que as futuras publicações e intimações sejam realizadasEXCLUSIVAMENTEem nome do advogadoDr.
MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501.
Anote-se a secretaria para as devidas providências, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 21 de julho de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituo. -
03/09/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
22/07/2025 16:07
deferimento
-
24/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700037-27.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Despacho Considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça à fl. 134, dê-se vista dos autos ao credor, para manifestação.
Cumpra-se.
Acrelândia-AC, 20 de maio de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
28/05/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 16:31
Mero expediente
-
28/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:33
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700037-27.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos ).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
29/11/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:01
Ato ordinatório
-
12/11/2024 10:54
Ato ordinatório
-
05/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 13:29
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
04/04/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
30/03/2024 23:26
Ato ordinatório
-
29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:45
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
30/01/2024 22:42
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 15:09
Outras Decisões
-
29/01/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700191-94.2014.8.01.0006
Leticia de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/10/2014 17:14
Processo nº 0700931-37.2023.8.01.0006
Maria Alda de Souza Galdino
Alzenira de Souza Galdino
Advogado: Antonia Maia de Queiroz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/11/2023 13:47
Processo nº 0700808-39.2023.8.01.0006
Reginaldo Rodrigues de Souza
Vladimir, Conhecido Como Catarino
Advogado: Ariela Lima Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2023 12:35
Processo nº 0700804-36.2022.8.01.0006
Juraci de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angeir Pires da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2022 12:45
Processo nº 0700563-62.2022.8.01.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Yolaida Betancourt Casanova
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/09/2022 11:33