TJAC - 0721909-16.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: TESSARO SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB 4224/AC) - Processo 0721909-16.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0710490-67.2022.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: B1F O de Freitas MeB0 - EMBARGADO: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda.B0 - Trata-se de cumprimento de sentença Honorários Advocaticios, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
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09/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
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09/07/2025 08:29
Ato ordinatório
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09/07/2025 06:55
Recebidos os autos
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09/07/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria
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09/07/2025 06:55
Realizado cálculo de custas
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04/07/2025 17:28
Outras Decisões
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04/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:44
Evoluída a classe de 172 para 156
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04/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:38
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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03/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TESSARO SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB 4224/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 1562/RO) - Processo 0721909-16.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0710490-67.2022.8.01.0001) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: B1F O de Freitas MeB0 - EMBARGADO: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda.B0 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução.
Condeno ainda a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
02/06/2025 11:53
Expedida/Certificada
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30/05/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:36
Mero expediente
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03/04/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 22:21
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tessaro Sociedade de Advogado (OAB 4224/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) Processo 0721909-16.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: F O de Freitas Me - Embargado: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda. - A parte embargante requer que seja atribuído efeito suspensivo a execução, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do titulo, ausência de liberação do crédito, ausência de demonstrativo da divida e juros abusivos.
Os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, entretanto, o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919,parágrafo 1º, do CPC).
Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, são três requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: 1) requerimento do embargante; 2) preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 3) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Segundo a relatora, "os requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendidoefeito suspensivoaos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito".
Vemos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) No caso em epígrafe, não consta nos autos informação acerca de depósito ou caução suficientes, tampouco há penhora de valores no processo executivo, e muito embora venha ser constatada a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, a ausência de garantias impede a concessão do efeito suspensivo à execução.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Translade cópia desta decisão para ação executiva.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:46
Embargos
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17/02/2025 06:56
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tessaro Sociedade de Advogado (OAB 4224/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0721909-16.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: F O de Freitas Me - Embargado: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda. - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e comprovar o pagamento da custa processual, referente a primeira parcela. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
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06/01/2025 09:30
Ato ordinatório
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27/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/12/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/12/2024 08:36
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tessaro Sociedade de Advogado (OAB 4224/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0721909-16.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: F O de Freitas Me - Embargado: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda. - A parte autora requer pagamento das custas em 10 (dez) parcelas, entretanto, verifica-se que a o valor das custas seria de aproximadamente R$ 726,00 (setecentos e vinte seis reais) e o deferimento em 10 (dez) parcelas acarretaria em um valor inferior a taxa mínima, que é de R$ 188,80 (cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
Sendo assim, indefiro o pedido de pagamento em 10 (dez) parcelas.
Entretanto, defiro o pedido de pagamento das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, devendo o processo ser remetido a contadoria para expedição das guias, observando o percentual de 3%.
Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, e assim, sucessivamente até o pagamento da ultima parcela.
Havendo o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
Não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 14:29
Expedida/Certificada
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19/12/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 08:56
Emenda à Inicial
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17/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0721909-16.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: F O de Freitas Me - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando simples declaração de pobreza.
Deste modo, assino à parte Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, comprovar nos autos suas carências materiais, apresentando cópia do último balanço patrimonial da empresa, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Destarte, deverá carrear aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, visto que a procuração disposta à fl. 22, não esta devidamente assinada, sendo considerada um documento apócrifo, que não possui validade juridica.
Publique-se.
Intime-se. -
28/11/2024 18:12
Expedida/Certificada
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28/11/2024 15:13
Emenda à Inicial
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27/11/2024 08:44
Apensado ao processo
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27/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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