TJAC - 0710137-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:15
Expedição de Carta.
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25/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0710137-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Francisco Lazaro de Miranda SoaresB0 - RECONVINDO: B1Caixa de Assistencia Aos AposentadosB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se com a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:37
Expedida/Certificada
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21/08/2025 19:35
Outras Decisões
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19/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:47
Processo Reativado
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16/08/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:59
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:55
Processo Reativado
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16/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0710137-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Lazaro de Miranda Soares - Reconvindo: Caixa de Assistencia Aos Aposentados - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
18/03/2025 06:10
Expedida/Certificada
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12/03/2025 07:01
Ato ordinatório
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11/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria
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11/03/2025 12:10
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:08
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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05/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0710137-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Lazaro de Miranda Soares - Reconvindo: Caixa de Assistencia Aos Aposentados - [...]
Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Francisco Lazaro de Miranda Soares em desfavor de Caixa de Assistência Aos Aposentados, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica que entre a autora com a requerida Caixa de Assistência Aos Aposentados e a abusividade dos descontos mensais sob a rubrica "267 CONTRIBUIÇÃO CAAP", no valor mensal de R$ 42,92 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
B) condenar o réu a promover a restituição dobrada dos valores efetivamente descontados e pagos pela requerente em decorrência do negócio jurídicos declarados inexistente, que deverá ser corrigido pela SELIC, a partir do efetivo desembolso, a ser apurado em simples cálculo no cumprimento de sentença.
C) condenar o réu a pagar a Francisco Lazaro de Miranda Soares, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC), devendo ser revertido em prol do fundo de arrecadação da Defensoria Pública.
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
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22/11/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:21
Expedida/Certificada
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23/09/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:04
Outras Decisões
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16/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:19
Infrutífera
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22/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 10:28
Expedição de Carta.
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22/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:18
Ato ordinatório
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18/07/2024 10:09
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:54
Expedida/Certificada
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05/07/2024 05:57
Outras Decisões
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03/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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