TJAC - 0720914-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: RAFAEL SALES BARROS (OAB 6706/AC) - Processo 0720914-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Nerisson da Silva Cardoso dos SantosB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - Considerando o teor dos embargos de declaração com efeitos modificativos de pp. 537/544, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:17
Expedida/Certificada
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08/08/2025 17:21
Mero expediente
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06/08/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 21:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALES BARROS (OAB 6706/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0720914-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Nerisson da Silva Cardoso dos SantosB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Nerisson da Silva Cardoso dos Santos, fazendo isto com fundamento da Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício, arbitrado em 10% do valor da causa atualizado, fazendo isso na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade, pois o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
30/07/2025 15:21
Expedida/Certificada
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30/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:44
Expedida/Certificada
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23/07/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALES BARROS (OAB 6706/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0720914-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Nerisson da Silva Cardoso dos SantosB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - Considerando que já ocorreu a estabilização do pedido ante a citação do réu e juntada de manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o pleito de pp. 502/505, tendo em vista que o rito processual escolhido ao interpor à exordial é completamente diferente do procedimento de repactuação de dívidas, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
Ademais, caso a parte autora requeira tão somente a limitação de juros, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 10:07
Expedida/Certificada
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08/07/2025 07:37
Outras Decisões
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13/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: RAFAEL SALES BARROS (OAB 6706/AC) - Processo 0720914-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Nerisson da Silva Cardoso dos SantosB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 11:13
Expedida/Certificada
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12/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 05:50
Expedida/Certificada
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28/04/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:18
Outras Decisões
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04/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:54
Infrutífera
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10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rafael Sales Barros (OAB 6706/AC) Processo 0720914-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nerisson da Silva Cardoso dos Santos - Réu: ITAU UNIBANCO S.A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), designada para o dia 11/03/2025, às 08:40h, a ser realizada de forma presencial salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, que ocorrerá com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara.
No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Devendo atentar-se para as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC2, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). -
22/01/2025 14:49
Expedida/Certificada
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22/01/2025 12:30
Ato ordinatório
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16/01/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 20:11
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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17/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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05/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:18
deferimento
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02/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Sales Barros (OAB 6706/AC) Processo 0720914-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nerisson da Silva Cardoso dos Santos - Réu: ITAU UNIBANCO S.A. - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II e VII Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o seu endereço eletrônico e do polo passivo. 2) A parte autora requer a modificação do contrato de financiamento pactuado com a parte ré, atribuindo ao valor da causa meramente para fins fiscais.
Entretanto, conforme o regramento do art. 292, II do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, desta forma, deverá proceder a correção ao valor da causa, bem como esclarecer se a demanda se trata de repactuação da dívida lastreada na Lei nº 14.181/2001 (conhecida como Lei do Superendividamento) ou de revisão de contrato bancário exclusiva para redução dos juros contratuais pactuados. 3) Para emenda dos itens 1 e 2, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:12
Emenda à Inicial
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21/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:31
Ato ordinatório
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19/11/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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