TJAC - 0708982-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO JOSEP DA SILVA SOUZA (OAB 5605/AC), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0708982-18.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Edivane da Rocha BrasileiroB0 - RÉU: B1UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA E PREVIDÊNCIAB0 - Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência em favor da autora, em nome de seu causídico, haja vista que o procurador possui procuração com poderes para receber alvarás, conforme petição de p. 239 e procuração de p. 13.
Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento voluntário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
03/09/2025 13:06
Expedida/Certificada
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29/08/2025 13:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:30
Evoluída a classe de 7 para 156
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07/07/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 12:22
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:21
Outras Decisões
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18/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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07/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO JOSEP DA SILVA SOUZA (OAB 5605/AC), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0708982-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Edivane da Rocha BrasileiroB0 - RÉU: B1UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA E PREVIDÊNCIAB0 - 1. Às fls. 212/220, a parte autora juntou demonstrativo discriminado do crédito.
Entretanto, os cálculos elaborados pela autora estão em desacordo com a sentença executada, especialmente no tocante ao índice de correção monetária (Selic) e ao termo a quo de incidência da taxa, o qual é distinto para os danos morais (data da sentença) e para os danos materiais (efetivo desembolso).
Convém ressaltar, neste ponto, que a taxa Selic é composta de juros e correção monetária. 2.
Além disso, foi acrescentado erroneamente a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo consentâneo com a parte dispositiva da sentença de fls. 184/191, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 09:56
Expedida/Certificada
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08/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:52
Outras Decisões
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28/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Josep da Silva Souza (OAB 5605/AC), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0708982-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivane da Rocha Brasileiro - Réu: UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA E PREVIDÊNCIA - 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2.
No entanto, a petição de fls. 202/204 não encartou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e não atendeu às exigências do artigo 523, incisos I a VII, do Código de Processo Civil. 3.
Dessarte, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir os referidos defeitos processuais, uma vez que a aludida petição não é idônea para instaurar a fase de cumprimento de sentença. 4.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 15:11
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:57
Outras Decisões
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13/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:13
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Josep da Silva Souza (OAB 5605/AC), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0708982-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivane da Rocha Brasileiro - Réu: UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA E PREVIDÊNCIA - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
31/01/2025 14:19
Expedida/Certificada
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30/01/2025 07:56
Ato ordinatório
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23/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:22
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:14
Remetidos os autos da Contadoria
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23/01/2025 12:07
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 11:49
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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09/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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03/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Josep da Silva Souza (OAB 5605/AC), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0708982-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivane da Rocha Brasileiro - Réu: Aspecir - Aspecir Previdencia - [...]
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVANE DA ROCHA BRASILEIRO em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, para: A) declarar inexistência do negócio jurídico e determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança de valores relativos aos contratos; B) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em prol da autora, a título de indenização por danos morais, sujeita à atualização pelo SELIC a partir do arbitramento.
C) condena a requerida na devolução em dobro das quantias efetivamente descontadas em razão do negócio jurídico declarado nulo que deverá ser corrigidos pelo SELIC, a partir do efetivo desembolso.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Retifique-se o polo passivo no SAJ para que figurem como réu: UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
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26/11/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2024 21:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 13:23
Expedida/Certificada
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16/10/2024 08:11
Ato ordinatório
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14/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:34
Infrutífera
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26/09/2024 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2024 13:11
Expedida/Certificada
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27/08/2024 09:15
Ato ordinatório
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27/08/2024 09:13
Expedição de Carta.
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26/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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15/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 10:45
Expedição de Carta.
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25/06/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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21/06/2024 10:21
Expedida/Certificada
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20/06/2024 12:30
Outras Decisões
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12/06/2024 05:46
Conclusos para decisão
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10/06/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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