TJAC - 0714164-87.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:58
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 07:58
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0714164-87.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE - SICOOB ACRE - Ré: Selma Marinho da Costa, Selma Marinho da Costa - Me (Tapiocaria Hamburgueria da Chica), REPRESENTANTE LEGAL SELMA MARINHO DA COSTA - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 06:16
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 05:53
Evoluída a classe de 40 para 156
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07/03/2025 10:09
Outras Decisões
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06/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria
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23/01/2025 13:04
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 12:36
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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09/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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03/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0714164-87.2021.8.01.0001 - Monitória - Autor: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE - SICOOB ACRE - Ré: Selma Marinho da Costa, Selma Marinho da Costa - Me (Tapiocaria Hamburgueria da Chica), REPRESENTANTE LEGAL SELMA MARINHO DA COSTA - [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ante a ausência de contestação e rito abreviado da demanda.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:24
Juntada de Mandado
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28/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 13:26
Ato ordinatório
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05/08/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2024 16:40
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 14:09
Outras Decisões
-
17/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:12
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2024 05:26
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 14:27
Ato ordinatório
-
14/06/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 19:58
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2024 12:17
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 08:38
Outras Decisões
-
13/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2024 07:12
Expedida/Certificada
-
03/03/2024 13:09
Ato ordinatório
-
22/02/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2023 11:11
Expedida/Certificada
-
28/08/2023 11:54
Mero expediente
-
21/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
07/07/2023 14:55
Ato ordinatório
-
23/05/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 07:37
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 09:09
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2023 12:05
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 10:41
Outras Decisões
-
12/12/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2022 11:40
Expedida/Certificada
-
21/11/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 15:12
Ato ordinatório
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09/11/2022 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/10/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 08:42
Expedição de Carta.
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07/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 10:52
Expedida/Certificada
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24/06/2022 10:55
Ato ordinatório
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24/06/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 10:10
Expedição de Carta.
-
12/04/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2022 08:30
Expedida/Certificada
-
21/03/2022 08:17
Ato ordinatório
-
21/03/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 08:15
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2021 08:06
Expedida/Certificada
-
22/11/2021 17:46
Outras Decisões
-
17/11/2021 13:42
Realizado cálculo de custas
-
17/11/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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