TJAC - 0707273-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0707273-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - 1 - Compulsando os autos, observo que o carta de intimação para pagamento da dívida (p. 77 e p. 81) foi encaminhado para o mesmo endereço que a devedora foi citada na fase de conhecimento (pp. 57/58), acerca do tema disciplina o art. 274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No mesmo sentido, dispõe o art. 513, do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: [..] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; [...] Deste modo, a parte executada, embora citada na fase de conhecimento, deixou de comunicar este juízo acerca de eventual mudança de endereço, sendo assim, em consonância com o art. 274, parágrafo único e art. 513, §3º, ambos do CPC, a parte devedora May Sousa dos Santos é considerada intimada. 3.
Cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão de pp. 124/125 e efetue-se a busca de bens e valores pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme já requerido às pp. 69/72. 6.
Após o cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
25/06/2025 14:05
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 11:25
Outras Decisões
-
06/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0707273-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Requerida: May Sousa dos Santos - Intime-se a credora par se manifestar acerca da carta negativa à p. 81, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:28
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 14:11
Mero expediente
-
15/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
10/03/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0707273-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Requerida: May Sousa dos Santos - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à intimação da parte executada por carta com AR em mãos próprias para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 15:15
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:23
Evoluída a classe de 7 para 156
-
05/02/2025 09:21
Outras Decisões
-
04/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:36
Processo Reativado
-
04/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/02/2025 10:31
Ato ordinatório
-
03/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
11/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
03/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0707273-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: União Educacional do Norte - Requerida: May Sousa dos Santos - [...] Ante o exposto e com amparo no art. 475 do Código Cível, julgo procedente o pedido, condenando a ré May Sousa dos Santos, a pagar a União Educacional do Norte o valor de R$ 18.630,89 (dezoito mil e seiscentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a inadimplência e com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 20:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2024 05:43
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:49
Mero expediente
-
25/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:29
Infrutífera
-
16/07/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2024 23:43
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 12:04
Ato ordinatório
-
17/06/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
15/06/2024 23:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/06/2024 16:14
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 10:44
Outras Decisões
-
13/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:44
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701414-82.2023.8.01.0001
Marcos Vinicius da Silva Diniz
Vanda Maria Ferreira Diniz
Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2023 06:27
Processo nº 0703307-16.2020.8.01.0001
Dilma Paulino da Silva
Tecnodiesel Comercio de Pecas para Motor...
Advogado: Iacuty Assen Vidal Aiache
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/04/2020 07:12
Processo nº 0710543-48.2022.8.01.0001
Regina Sturmer
Jose Carlos Rodrigues dos Santos
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/09/2022 08:05
Processo nº 0700056-24.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte -Uninorte
Thayliane Rodrigues Leite
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/01/2019 07:20
Processo nº 0720853-45.2024.8.01.0001
Emanoely Almeida de Miranda
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Monique Pinheiro Trindade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2024 13:39