TJAC - 0712197-46.2017.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0712197-46.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: B1Miguel Angel CósciaB0 - DEVEDORA: B1Marilda de Almeida Junqueira FrancoB0 - O procurador da devedora Marilda de Almeida Junqueira Franco noticiou nos autos o seu pedido de renúncia ao mandato que havia lhe sido conferido (pp. 269/270).
Portando, expeça-se a carta com aviso de recebimento ao endereço constantes nos autos para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 110 e 111 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 13:02
Expedida/Certificada
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05/08/2025 18:19
Mero expediente
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04/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:49
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:40
Ato ordinatório
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09/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:18
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0712197-46.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Devedora: Marilda de Almeida Junqueira Franco - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré às pp. 252/255 alegando omissão. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de agravo de instrumento.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) A decisão embargada não foi omissa, uma vez que analisou de forma clara e fundamentada os parâmetros estabelecidos pela sentença transitada em julgado e pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1001811-71.2023.8.01.0000.
A decisão homologou os cálculos apresentados pela exequente, que seguiram rigorosamente as determinações judiciais.
A embargante busca, na verdade,rediscutir o mérito da questão, o que é vedado pelo artigo 507, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os parâmetros para apuração dos valores já foram definitivamente estabelecidos e não cabem mais recursos.
A decisão de pp. 171/174, confirmada pelo acórdão do Agravo de Instrumento, já estabeleceu que a correção monetária e a apuração dos lucros cessante se a embargante insiste em questionar a metodologia de cálculo dos lucros cessantes, alegando que não foram considerados os custos operacionais.
No entanto, essa discussão já foi superada pela decisão judicial, que definiu os parâmetros para a apuração dos valores devidos.
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
11/02/2025 10:07
Expedida/Certificada
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11/02/2025 07:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/01/2025 11:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0712197-46.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Miguel Angel Cóscia - Devedora: Marilda de Almeida Junqueira Franco - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de seu arquivamento. -
17/01/2025 08:33
Expedida/Certificada
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15/01/2025 10:29
Ato ordinatório
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11/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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04/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0712197-46.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Miguel Angel Cóscia - Devedora: Marilda de Almeida Junqueira Franco - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. -
28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
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28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
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26/11/2024 17:09
Ato ordinatório
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23/11/2024 10:15
Outras Decisões
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09/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2024 05:43
Expedida/Certificada
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10/09/2024 12:45
Mero expediente
-
02/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2024 10:12
Expedida/Certificada
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09/08/2024 09:56
Evoluída a classe de 152 para 156
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07/08/2024 21:59
Outras Decisões
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30/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:01
Processo Reativado
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26/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2024 07:03
Expedida/Certificada
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29/02/2024 11:18
Juntada de Ofício
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28/02/2024 10:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
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01/02/2024 09:49
Expedida/Certificada
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19/01/2024 14:57
Mero expediente
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15/01/2024 07:34
Juntada de Ofício
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09/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 10:37
Realizado cálculo de custas
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20/10/2023 07:11
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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19/10/2023 11:51
Expedida/Certificada
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13/10/2023 08:40
Outras Decisões
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21/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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19/07/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2023 11:43
Expedida/Certificada
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07/07/2023 13:30
Ato ordinatório
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23/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 07:37
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 08:04
Expedição de Carta.
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07/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2023 10:56
Expedida/Certificada
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03/03/2023 07:31
Outras Decisões
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20/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2022 08:33
Expedida/Certificada
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24/06/2022 11:19
Mero expediente
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25/03/2022 05:57
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2022 07:44
Expedida/Certificada
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07/03/2022 13:34
Outras Decisões
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11/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
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11/10/2021 11:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2021.
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16/08/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2021 09:44
Expedida/Certificada
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10/08/2021 15:19
Outras Decisões
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22/07/2021 19:11
Conclusos para decisão
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16/07/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 13:10
Expedida/Certificada
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23/06/2021 11:38
Outros auxiliares de justiça
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14/05/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2021 07:34
Conclusos para despacho
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26/03/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 16:23
Expedida/Certificada
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16/03/2021 11:10
Outras Decisões
-
08/01/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 19:22
Processo Reativado
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15/12/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2020 07:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/06/2020 07:29
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2020 11:01
Publicado ato_publicado em 25/05/2020.
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21/05/2020 14:28
Expedida/Certificada
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18/05/2020 08:39
Outras Decisões
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30/03/2020 17:51
Conclusos para decisão
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25/03/2020 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2020 12:30
Publicado ato_publicado em 13/03/2020.
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11/03/2020 07:15
Expedida/Certificada
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10/03/2020 18:08
Outras Decisões
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20/11/2019 08:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/11/2019.
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07/11/2019 11:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2019 11:05
Juntada de Outros documentos
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07/11/2019 10:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2019.
-
08/10/2019 09:52
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 07:31
Expedida/Certificada
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30/09/2019 07:35
Expedida/Certificada
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27/09/2019 08:36
Ato ordinatório
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27/09/2019 08:33
Juntada de Outros documentos
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11/09/2019 09:28
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 10:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 08:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2019 07:36
Publicado ato_publicado em 29/08/2019.
-
27/08/2019 07:29
Expedida/Certificada
-
23/08/2019 17:42
Mero expediente
-
23/05/2019 09:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 10:13
Publicado ato_publicado em 10/05/2019.
-
08/05/2019 07:25
Expedida/Certificada
-
07/05/2019 08:29
Ato ordinatório
-
07/05/2019 08:27
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 09:26
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 07:32
Publicado ato_publicado em 25/04/2019.
-
23/04/2019 07:19
Expedida/Certificada
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22/04/2019 10:59
Outras Decisões
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19/11/2018 10:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 07:38
Publicado ato_publicado em 06/11/2018.
-
01/11/2018 07:33
Expedida/Certificada
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31/10/2018 15:40
Outras Decisões
-
17/09/2018 08:44
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 09:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2018.
-
15/08/2018 08:58
Juntada de Outros documentos
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23/07/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 08:02
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2018 08:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2018 12:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2018 08:55
Expedição de Mandado.
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13/06/2018 09:36
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2018 10:30:00, 3ª Vara Cível.
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13/06/2018 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2018 08:24
Juntada de Outros documentos
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26/04/2018 07:31
Publicado ato_publicado em 26/04/2018.
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24/04/2018 07:21
Expedida/Certificada
-
23/04/2018 10:03
Outras Decisões
-
20/03/2018 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 15:50
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2018 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 08:36
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2018 08:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2018 15:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2018 13:42
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2018 14:00:00, 3ª Vara Cível.
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08/11/2017 07:48
Publicado ato_publicado em 08/11/2017.
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06/11/2017 07:20
Expedida/Certificada
-
01/11/2017 15:57
Outras Decisões
-
14/09/2017 08:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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