TJAC - 0712154-02.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 6111/AC) - Processo 0712154-02.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Crediticios Não PadronizadosB0 - DEVEDOR: B1Artur Alexandre de Lima MoraesB0 - Intimada para indicar nos autos o atual endereço da parte Devedora, o Credor deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (pág. 150).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano ou até que a parte Credora informe novo endereço do Devedor e/ou indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando o endereço do Devedor, bem como bens passíveis de penhora.
Publique-se e Intimem-se. -
03/09/2025 12:50
Expedida/Certificada
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29/08/2025 21:32
Execução frustrada
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21/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 6111/AC) - Processo 0712154-02.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Crediticios Não PadronizadosB0 - DEVEDOR: B1Artur Alexandre de Lima MoraesB0 - ANTE O EXPOSTO: I - DEFIRO o pedido de substituição processual, reconhecendo Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - R.F.L. como nova exequente do presente feito, em razão da cessão de crédito celebrada com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.; II - DEFIRO o pedido de regularização da representação processual, passando a figurar nos autos, como patrono da exequente, o advogado Dr.
Jorge Donizeti Sanchez - OAB/AC 6111, com endereço profissional situado na Av.
Luiz Eduardo Toledo, nº 800, Sala 701 a 711, Edifício Iguatemi Business, Vila do Golfe, Ribeirão Preto/SP - CEP 14027-250, devendo as futuras intimações serem expedidas exclusivamente em seu nome; III - INTIME-SE a exequente habilitada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, informando novo endereço do executado ou requerendo providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/07/2025 10:29
Expedida/Certificada
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14/07/2025 09:19
Outras Decisões
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25/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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08/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:02
Expedição de Carta.
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27/03/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC) Processo 0712154-02.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Artur Alexandre de Lima Moraes - Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a devolução negativa do aviso de recebimento (AR), devendo indicar novo endereço do devedor, sob pena de suspensão do feito.
Em resposta, a parte exequente apresentou novo endereço para tentativa de citação.
Após, fora protocolizada petição por terceiro, a saber, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - R.F.L., que não figura ainda como parte no feito, requerendo: A substituição da exequente originária, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento em alegada cessão de crédito; A regularização da representação processual, com inclusão de novos patronos; E que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado indicado. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil, é possível a sucessão do exequente em razão de cessão de crédito, desde que comprovada documentalmente a transferência do crédito.
Contudo, no presente caso, o pedido partiu de terceiro não habilitado nos autos, que não apresentou qualquer instrumento de cessão ou outro documento apto a demonstrar sua legitimidade para substituir a exequente originária.
Nesse cenário, não é possível acolher de imediato o pedido de substituição processual.
A simples alegação de cessão, desacompanhada de comprovação documental, não confere legitimidade ativa ao requerente para prosseguir na presente execução.
Ademais, sendo parte estranha ao feito, eventual requerimento de inclusão de patronos ou de redirecionamento das intimações também não pode ser acolhido sem a regular habilitação nos autos.
Diante do exposto; INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição da parte exequente, formulado por terceiro, por ausência de prova documental da cessão e de regular habilitação nos autos.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de alteração da representação processual e de redirecionamento das intimações, por se tratar de requerimento formulado por parte que ainda não figura formalmente no polo ativo da demanda.
DEFIRO a expedição de nova carta de citação ao executado, no endereço indicado pela exequente originária:Rua Jacanã, nº 501, Quadra 2, Casa 4, Conjunto Adalberto Sena, Rio Branco/AC - CEP: 69921-152. -
26/03/2025 14:49
Expedida/Certificada
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25/03/2025 09:52
Outras Decisões
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21/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:48
Expedida/Certificada
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12/02/2025 10:37
Mero expediente
-
07/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC) Processo 0712154-02.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Artur Alexandre de Lima Moraes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa. -
17/01/2025 16:40
Expedida/Certificada
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17/01/2025 15:27
Ato ordinatório
-
06/01/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2024 11:22
Expedição de Carta.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC) Processo 0712154-02.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Artur Alexandre de Lima Moraes - Defiro o pedido de pp. 109/110.
Expeça-se mandado de citação para o endereço: CJ Adalberto Sena Rio Branco, AC 69921-152.
Cadastre-se o endereço do executado no SAJ.
Anote-se o nome do patrono Jorge Donizeti Sanchez OAB/AC 6111.
Intime-se a parte para recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência. -
28/11/2024 17:26
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 13:47
Outras Decisões
-
22/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
07/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:30
Ato ordinatório
-
01/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 22:56
Expedida/Certificada
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30/10/2024 14:50
Evoluída a classe de 81 para 12154
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30/10/2024 12:46
Outras Decisões
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04/10/2024 05:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
11/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:31
Mero expediente
-
09/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 06:20
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 12:44
Ato ordinatório
-
23/07/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:37
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 13:13
Ato ordinatório
-
03/05/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
21/04/2024 08:55
Ato ordinatório
-
21/04/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 14:05
Ato ordinatório
-
05/03/2024 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
28/02/2024 23:15
Expedida/Certificada
-
23/02/2024 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:52
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
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14/12/2023 14:59
Expedida/Certificada
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14/12/2023 14:55
Ato ordinatório
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13/12/2023 08:09
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:09
Remetidos os autos da Contadoria
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13/12/2023 08:08
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2023 08:07
Realizado cálculo de custas
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11/12/2023 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 07:25
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
10/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:15
Mero expediente
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22/10/2023 00:13
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 09:40
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:32
Outras Decisões
-
04/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 07:42
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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