TJAC - 0719040-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:39
Realizado cálculo de custas
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15/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT) - Processo 0719040-80.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1M.s.
Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos LtdaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
14/08/2025 13:33
Expedida/Certificada
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14/08/2025 13:33
Expedida/Certificada
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14/08/2025 11:57
Ato ordinatório
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31/07/2025 18:19
Outras Decisões
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30/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) Processo 0719040-80.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: M.s.
Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda - Devedor: Francisco Siqueira de Moraes Junior - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
30/04/2025 09:10
Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:37
Expedida/Certificada
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02/04/2025 14:19
Ato ordinatório
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01/01/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) Processo 0719040-80.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: M.s.
Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda - Devedor: Francisco Siqueira de Moraes Junior - 1) Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (p. 35), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º), ficando a(s) parte(s) devedora(s) também dispensada(s) do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo acordo e/ou pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a(s) parte(s) devedora(s) ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou, se encontrada(s), não tenha(m) efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) executada(s), por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a(s) parte(s) exequente(s) averbar(em) a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a(s) parte(s) exequente(s) cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) executada(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a(s) parte(s) exequente(s) localizar(em) a(s) parte(s) executada(s) ou indicar(em) bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte(s) exequente(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
28/11/2024 20:10
Expedição de Carta.
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28/11/2024 17:26
Expedida/Certificada
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28/11/2024 14:01
Outras Decisões
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26/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:56
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2024 21:45
Expedida/Certificada
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21/10/2024 08:52
Mero expediente
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18/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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18/10/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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