TJAC - 0702400-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:34
Processo Reativado
-
03/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702400-02.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - Ato Ordinatório CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC).
A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 57/58 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
23/05/2025 08:09
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 08:30
Ato ordinatório
-
13/04/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 18:38
Juntada de Carta Precatória
-
13/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702400-02.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Nayara de Araujo Manasfi - Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, conforme protocolo de envio de fl. 62, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias, caso haja -
17/01/2025 13:31
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 12:53
Ato ordinatório
-
07/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702400-02.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Nayara de Araujo Manasfi - Autos n.º 0702400-02.2024.8.01.0001 Classe Monitória Autor União Educacional do Norte Réu Nayara de Araujo Manasfi Decisão Trata-se de cumprimento de sentença formulado às págs. 52/53, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade.
Rio Branco-(AC), 13 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
28/11/2024 15:27
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 15:08
Evoluída a classe de 40 para 156
-
17/11/2024 09:45
deferimento
-
12/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:08
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
16/10/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 12:08
Juntada de Carta
-
01/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:51
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
05/03/2024 07:32
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720841-31.2024.8.01.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Krishna Cristina da Costa Santos e Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/11/2024 13:22
Processo nº 0719812-43.2024.8.01.0001
Marly Teixeira de Souza
Prover Promocao de Vendas LTDA EPP (Avan...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/10/2024 12:01
Processo nº 0712270-71.2024.8.01.0001
Rarison da Silva Nery
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Brennda Thallyta Mendes Queiroz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/07/2024 06:11
Processo nº 0711120-55.2024.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Samuel Eder Caovilla
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/07/2024 08:00
Processo nº 0710162-69.2024.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
Fernanda Neres Menezes
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/06/2024 06:02