TJAC - 0711120-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 3778/AC) - Processo 0711120-55.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Samuel Eder CaovillaB0 - Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido à pág. 81, visto que as partes estão em tratativas para entrega amigável do bem para quitação do débito.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se. -
17/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 01:41
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 3778/AC) - Processo 0711120-55.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Samuel Eder CaovillaB0 - A parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, sob a alegação genérica de que havia tratativas para entrega amigável do bem.
Contudo, tal requerimento não veio acompanhado de qualquer elemento concreto que atestasse a existência ou a efetividade dessas negociações, tampouco foi reiterado ou complementado no curso do prazo solicitado.
Transcorrido mais de um mês desde a formulação do referido pedido, constata-se que a medida revelou-se inócua.
Soma-se a isso o fato de que houve retorno da ordem expedida via SISBAJUD, o que reforça a necessidade de retomada imediata da marcha processual, a fim de viabilizar eventual constrição patrimonial ou impulsionar providência adequada à efetivação do crédito buscado.
Não há razão para paralisar o curso do processo por simples expectativa de acordo extrajudicial não demonstrado.
A jurisdição não pode ficar condicionada à inércia da parte, sob pena de esvaziamento dos princípios da celeridade, efetividade e duração razoável do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão e determino o imediato prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o retorno das ordens encaminhadas via SISBAJUD, devendo indicar, de forma objetiva, as providências que pretende adotar, inclusive quanto à eventual constrição de valores, caso constatada a existência de ativos financeiros.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito, podendo ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 16:33
Expedida/Certificada
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25/06/2025 07:58
Outras Decisões
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24/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) Processo 0711120-55.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Samuel Eder Caovilla - Postula a parte autora a pesquisa de endereço da ré através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD (p. 60).
Defiro o pedido para que sejam realizadas as pesquisas de endereços da parte ré através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
De ofício, em face do princípio da cooperação processual, determino que a pesquisa seja realizada também no sistema SERASAJUD.
Efetivadas as pesquisas, conforme determinado acima, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação, uma vez recolhida a taxa de diligência, caso necessário.
Fica a parte autora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
28/11/2024 15:27
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:42
Outras Decisões
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13/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 06:57
Expedida/Certificada
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24/10/2024 11:23
Ato ordinatório
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24/10/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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11/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 12:47
Ato ordinatório
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08/09/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:59
Realizado cálculo de custas
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15/07/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2024 11:50
Expedida/Certificada
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12/07/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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