TJAC - 0719812-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0719812-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: B1Marly Teixeira de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marly Teixeira de Souza (págs. 244/247), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença proferida nos autos (págs. 236/243) , sob alegação de omissão (quanto à análise da devolução em dobro) e erro material (inexistência de sucumbência parcial).
Assim, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que os presentes embargos podem, eventualmente, ter efeitos infringentes, caso reste comprovada a existência de vício na decisão, nos moldes do art. 1.022 do CPC, passível de alteração do julgado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se. -
07/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
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01/07/2025 11:20
Mero expediente
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02/06/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0719812-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: B1Marly Teixeira de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 e outro - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marly Teixeira de Souza em face de Banco Maxima S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000357831 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,48% ao mês e 31,39% ao ano ; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. d) Julgar improcedente indenização por danos morais.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se e intimem-se. -
30/05/2025 09:21
Expedida/Certificada
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29/05/2025 12:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:15
Ato ordinatório
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:26
Expedição de Carta.
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23/12/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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29/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0719812-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marly Teixeira de Souza - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Maxima S/A - Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO proposta por Marly Teixeira de Souza em face de Banco Maxima S/A e outro, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). -
28/11/2024 20:37
Expedição de Carta.
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28/11/2024 20:37
Expedição de Carta.
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28/11/2024 15:27
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 20:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:48
Emenda à Inicial
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30/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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