TJAC - 0004054-52.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:19
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), LUANA NUNES (OAB 48378/CE) Processo 0004054-52.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Anibal Honorato Braga - Reclamado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Evolua-se a classe do feito.
Tendo em vista que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida (p. 87), atualize-se o valor do débito referente aos danos morais e materiais.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
10/04/2025 00:15
Expedida/Certificada
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09/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:53
Outras Decisões
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31/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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28/02/2025 10:03
Expedida/Certificada
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21/02/2025 05:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 05:56
Mero expediente
-
12/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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28/01/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), LUANA NUNES (OAB 48378/CE) Processo 0004054-52.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Anibal Honorato Braga - Reclamado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário do débito relativo à obrigação de pagar imposta.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória e, assim, determino a expedição do necessário visando a penhora do montante, após atualização, via Bacen Jud.
Por outra, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir ou demonstrar o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
27/01/2025 07:55
Expedida/Certificada
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10/01/2025 07:16
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 11:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:39
Bloqueio/penhora on line
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23/12/2024 07:28
Conclusos para decisão
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23/12/2024 07:28
Evoluída a classe de 436 para 156
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23/12/2024 07:28
Processo Reativado
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23/12/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 05:48
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 05:46
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 05:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:41
Intimação
ADV: Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), LUANA NUNES (OAB 48378/CE) Processo 0004054-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Anibal Honorato Braga - Reclamado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), decretando a revelia da parte demandada, julgo procedente o pedido inicial e condeno ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN a pagar a parte autora ANIBAL HONORATO BRAGA a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, PRODENTE o pedido de REPARAÇÃO MATERIAL no valor de R$ 587,84 (quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (fls. 8 /02/2024; DETERMINO AINDA O CANCELAMENTO da cobrança em definitivo, por ter havido contratação prévia.
Assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, quanto a obrigação de fazer, em caso de descumprimento haverá incidência de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 61-62).
Contudo, fixo os danos morais em R$ 1.000,00, que entendo razoável ao caso concreto.
Ademais, o cancelamento das cobranças deverá ser realizada no prazo de 10 dias, a contar da intimação pessoal da demandada, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00, por cada cobrança indevida.
Por fim, faço a correção da data do evento danoso, devendo constar 10.02.2024, p. 08.
P.R.I.A. -
01/11/2024 12:00
Expedida/Certificada
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31/10/2024 23:13
Expedição de Carta.
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31/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:25
Infrutífera
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29/09/2024 07:19
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 08:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:32
Expedição de Carta.
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03/09/2024 06:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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