TJAC - 0700173-73.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0700173-73.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Executado: Edjailson da Silva Tamburini - Considerando a existência de crédito remanescente (R$ 14.011,78 - quatorze mil e onze reais e setenta e oito centavos).
DEFIRO o pedido de penhora de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 15:17
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 13:19
Outras Decisões
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22/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 13:36
Juntada de Ofício
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01/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 10:19
Ato ordinatório
-
30/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:25
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 09:25
Expedição de Alvará.
-
22/10/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:30
Mero expediente
-
08/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 18:45
Outras Decisões
-
14/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 13:44
Ato ordinatório
-
18/04/2024 13:40
Ato ordinatório
-
18/04/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 10:50
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 08:02
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
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01/11/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:51
Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2023 09:12
Expedida/Certificada
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27/07/2023 15:17
Ato ordinatório
-
27/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2023 09:59
Expedida/Certificada
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11/04/2023 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
10/04/2023 20:18
Outras Decisões
-
09/04/2023 18:53
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2023 12:00
Expedida/Certificada
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31/01/2023 23:46
Emenda à Inicial
-
19/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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12/01/2023 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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