TJAC - 0709215-15.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria
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27/06/2025 14:06
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 14:05
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 14:05
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 10:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB 11259/ES) - Processo 0709215-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: B1Let's Rent A Car SaB0 - REQUERIDO: B1Wemerson Luiz Santos Gomes CamposB0 - Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LETS RENT A CAR S/A em face de WEMERSON LUIZ SANTOS GOMES CAMPOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 34.393,27 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), decorrente do inadimplemento contratual.
Alega a parte autora que firmou contrato de locação de veículo com o réu, pelo prazo de 24 meses, no valor mensal de R$ 3.590,50, com início em 31/05/2023.
Contudo, o réu deixou de pagar as parcelas dos meses de agosto e setembro de 2023 e, posteriormente, rescindiu unilateralmente o contrato de forma antecipada, restando pendente, além das parcelas em atraso, a multa contratual fixada em 35% sobre o saldo residual.
Regularmente citado, conforme mandado positivo juntado aos autos à pp. 95, o réu permaneceu inerte, não apresentando resposta no prazo legal, razão pela qual incidem os efeitos da revelia. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, o que dá ensejo ao julgamento antecipado da lide.
Não obstante a revelia da parte demandada, necessário o exame do direito postulado, na medida em que a revelia incide apenas quanto à matéria de fato.
Na espécie, a parte autora postula o recebimento dos valores pactuados através do contrato de locação de veículo.
Consta dos autos os documentos referentes à alegada contratação, como se verifica no documento do veículo em nome do requerente (p. 28/29), o contrato (pp. 28/29), a notificação extrajudicial (pp. 32/37).
Os documentos constantes dos autos fazem prova do alegado pela parte autora, demonstrando a locação do veículo e o descumprimento do contrato.
Consigno que o Réu foi devidamente citado não apresentou contestação deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação/impugnação quanto aos fatos alegados no pedido do Autor.
Dessa forma, ante os fatos narrados na inicial, os documentos colacionados aos autos, bem como a falta de impugnação ou prova em contrário, tenho por verdadeiras as alegações da parte autora.
Nessas condições, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o Réu ao pagamento dos valores pleiteados na inicial, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir do vencimento da dívida.
Resolvendo o mérito, JULGO EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o demandado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença.
Acaso não recolhidas as custas, proceda a Secretaria na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:01
Expedida/Certificada
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26/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:14
Juntada de Mandado
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02/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:58
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Vinicius Kuster Cunha (OAB 11259/ES) Processo 0709215-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Let's Rent A Car Sa - Requerido: Wemerson Luiz Santos Gomes Campos - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de (1) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
16/12/2024 10:54
Expedida/Certificada
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13/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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11/12/2024 17:36
Ato ordinatório
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03/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Vinicius Kuster Cunha (OAB 11259/ES) Processo 0709215-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Let's Rent A Car Sa - Requerido: Wemerson Luiz Santos Gomes Campos - Postula a parte autora, por meio da petição de pp. 80/81, que se realizada a citação por meio de oficial de justiça.
Pois bem.
Defiro o pedido.
Expeça-se mandado de citação para o endereço: Rua Andirá, nº 296, Portal da Amazônia, Rio Branco/AC, CEP: 69915-862, condicionada ao pagamento da taxa de diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 15:17
Expedida/Certificada
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28/11/2024 13:20
Outras Decisões
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31/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:32
Infrutífera
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30/08/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
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09/08/2024 15:16
Expedição de Carta.
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09/08/2024 15:14
Ato ordinatório
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08/08/2024 12:18
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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16/07/2024 11:15
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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15/07/2024 12:01
Expedida/Certificada
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12/07/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:58
Realizado cálculo de custas
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19/06/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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18/06/2024 11:57
Expedida/Certificada
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15/06/2024 21:19
Mero expediente
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13/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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