TJAC - 0005973-60.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP), ADV: MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP) - Processo 0005973-60.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S LTDA,B0 - DEVEDOR: B1André Luiz Oliveira BarbosaB0 - Não obstante as partes tenham celebrado acordo, verifico, da análise do respectivo termo, que não foi estabelecido o termo inicial e final para o pagamento da dívida.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta apresentada às pp. 348/350, bem como indique expressamente o termo inicial e final para cumprimento da obrigação assumida no acordo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP) Processo 0005973-60.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S LTDA, - Devedor: André Luiz Oliveira Barbosa - Antes de apreciar o pedido do Credor às páginas 336/338, considerando a proposta de acordo ofertada pelo Devedor, determino a intimação da parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo de pagamento de páginas 340/342, requerendo o que entender ser-lhe direito.
Intimem-se. -
29/04/2025 11:22
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 21:31
Mero expediente
-
24/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP) Processo 0005973-60.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S LTDA, - Devedor: André Luiz Oliveira Barbosa - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
07/03/2025 04:21
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 12:03
Ato ordinatório
-
27/02/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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03/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP) Processo 0005973-60.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S LTDA, - Devedor: André Luiz Oliveira Barbosa - Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que julgou procedente os embargos à execução, declarou extinta a obrigação do executado, mas reconheceu o direito do exequente a receber parte do pagamento, referente as parcelas de n.º 11/26 e 12/26.
Considerando que a sentença declarou extinta a obrigação e que há valores a receber pelo exequente, conforme destacado na planilha atualizada do débito (p. 323), recebo o pedido de cumprimento de sentença em face de André Luiz Oliveira Barbosa devendo haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença.
Em vista do pedido da parte exequente, providencie-se o seguinte: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade.
Rio Branco-(AC), 28 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
28/11/2024 15:17
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 14:21
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
28/11/2024 11:38
Outras Decisões
-
04/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2023 10:06
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 13:08
Outras Decisões
-
22/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 18:45
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2023 12:02
Expedida/Certificada
-
16/03/2023 12:46
Outras Decisões
-
14/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 08:14
Apensado ao processo
-
07/12/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2022 09:51
Expedida/Certificada
-
05/12/2022 18:56
Ato ordinatório
-
05/12/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:01
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2022 11:45
Expedida/Certificada
-
30/08/2022 08:25
Outras Decisões
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24/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2022 08:40
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2022 11:56
Expedida/Certificada
-
07/07/2022 16:35
Outras Decisões
-
07/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:31
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/07/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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