TJAC - 0721127-09.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 7629/SC) Processo 0721127-09.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Yan Ferreira e Silva da Conceicao - Posto isso, HOMOLOGO o acordo de fls. 170/171, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Custas recolhidas integralmente.
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
30/01/2025 17:55
Expedida/Certificada
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30/01/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:41
Homologada a Transação
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23/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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21/01/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 7629/SC) Processo 0721127-09.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Yan Ferreira e Silva da Conceicao - A parte autora requereu em face de Yan Ferreira e Silva da Conceicao busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 13:28
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 08:18
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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