TJAC - 0721347-07.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:33
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0721347-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - RÉU: B1R O Nobre LtdaB0 - Ante a petição de fls. 257/258, intime-se a parte autora para conhecimento acerca do disposto pelo réu e, bem como, para se manifestar acerca do pedido de designação da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:40
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 07:04
Mero expediente
-
05/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0721347-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - RÉU: B1R O Nobre LtdaB0 - Ante a petição de fls. 251/253, intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se o transporte dos veículos ao estado do Acre já ocorreu e, sendo esse positivo, informar o endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 08:49
Expedida/Certificada
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18/07/2025 07:29
Mero expediente
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03/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0721347-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - RÉU: B1R O Nobre LtdaB0 - Em resposta à decisão de fl. 240, a parte demandada trouxe às fls. 244/245, a informação de que os veículos objeto da presente ação de busca e apreensão, encontram-se atualmente na posse do Senhor Rubinaldo de Oliveira Nobre, inscrito no CPF nº *09.***.*23-20, portador do RG nº 002348825 SSP/RN, residente e domiciliado na Rua Olímpio, nº 150, Bairro Cambará, Boa Vista/RR, CEP 69.313-375.
Proceda-se à expedição de carta precatória, devendo ser observado pelo oficial de justiça o local exatamente ali indicado, para a devida busca e apreensão do bem, depositando os bens em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Destaco que caberá à parte autora, acompanhar o andamento do feito, bem como acompanhar o cumprimento e recolher as custas, junto ao Juízo deprecado.
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veículo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veículo (art. 3º, §10, II, com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 11:04
Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:49
Outras Decisões
-
03/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0721347-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - RÉU: B1R O Nobre LtdaB0 - O Tema Repetitivo 1040/STJ, estabelece que nas ações de busca e apreensão com fulcro no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação só poderá ocorrer após a execução da medida liminar, ou seja, a discussão do contrato deve aguardar a apreensão do bem.
Destarte, considerando a manifestação da parte demandada nos autos, bem como em observância ao disposto na certidão do oficial de justiça de fl. 180, na qual foi relatado que o representante legal da parte demandada informou que os veículos encontram-se nas mãos de terceiros, sendo assim, ante o principio da cooperação e da boa-fé processual, concedo prazo de 5 (cinco) dias a parte demandada, para informar a localização dos veículos.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 08:18
Outras Decisões
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07/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:47
Ato ordinatório
-
30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 07:36
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0721347-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
22/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 19:37
Ato ordinatório
-
15/04/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:19
Juntada de Mandado
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12/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0721347-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Requerido: R O Nobre Ltda - A parte autora requereu em face de R O Nobre Ltda busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0721347-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Requerido: R O Nobre Ltda - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares, no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:17
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2025 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2025 07:47
Emenda à Inicial
-
19/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 08:23
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0721347-07.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Requerido: R O Nobre Ltda - Considerando a necessidade de expedição de mandado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se. -
28/11/2024 13:28
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 08:34
Emenda à Inicial
-
21/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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