TJAC - 0721212-92.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0721212-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Maria de Jesus Pessoa,representada por Helainy Pessoa RamosB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Diante do exposto, acorde com o art. 463, CPC e na jurisprudência, acolho os presentes Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, corrigir erro material apontado na sentença proferida às fls. 113/121.
Fica esclarecido que a tutela de urgência, que determina à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 30/146409-8 enquanto perdurar a discussão judicial, está restrita às faturas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, que são as únicas, objeto desta demanda.
Aguarde-se o trânsito em julgado da referida sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 07:36
Expedida/Certificada
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12/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0721212-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Maria de Jesus Pessoa,representada por Helainy Pessoa RamosB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Jesus Pessoa em face de Energisa S.A., para: a) CONCEDER a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 30/146409-8, enquanto perdurar a discussão judicial; b) DETERMINAR o refaturamento das faturas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, com base na média histórica de consumo da unidade consumidora.
Em face da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante art. 85, §2º do CPC.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
25/07/2025 10:58
Expedida/Certificada
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25/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0721212-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Maria de Jesus Pessoa,representada por Helainy Pessoa RamosB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Ante a juntada de novos documentos com a réplica a contestação, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:25
Expedida/Certificada
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08/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:26
Mero expediente
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22/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 15:59
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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03/03/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0721212-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Jesus Pessoa,representada por Helainy Pessoa Ramos - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
18/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:22
Ato ordinatório
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17/02/2025 15:47
Ato ordinatório
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13/02/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 08:30
Infrutífera
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16/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0721212-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Jesus Pessoa,representada por Helainy Pessoa Ramos - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de ação revisional com tutela de urgência, na qual a parte autora relata que é proprietária de um condomínio cujos apartamentos possuem suas próprias unidades consumidoras individuais.
Além disso, o condomínio dispõe de uma bomba de água, que também possui uma Unidade Consumidora exclusiva, identificada pelo nº 30/146409-8.
Alega que a média da fatura seria em torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), entretanto, em setembro/2024, o valor foi de R$ R$ 950,11 (novecentos e cinquenta reais e onze centavos), em outubro, o valor foi ainda mais oneroso, alcançado R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais), desta forma, alega que os valores são desproporcionais e incompatíveis com o consumo de uma unidade responsável apenas pela operação de uma bomba de água, razão pela qual a demandante não os reconhece como devidos.
Requer concessão da tutela antecipada de urgência, para suspender o corte de energia elétrica em razão das faturas questionadas, permitindo que a demandante pague apenas as quantias devidas e em condições que não comprometam sua dignidade e subsistência, com a proibição da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, como o Serasa.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/20.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC).
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris ou probabilidade do direito do autor" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Quanto ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária.
No caso em questão, a parte demonstra que houve uma evolução nos valores das faturas de energia elétrica, entretanto, pelas faturas apresentadas nos autos, verifica-se que o consumo de energia elétrica em agosto foi 294 kwh, em setembro foi 701 kwh e em outubro foi de 746 kwh, desta forma demonstra que houve um aumento gradativo no consumo de energia da unidade consumidora.
Destarte, a exorbitância dos valores cobrados em relação efetivo consumo ou em comparação com outros períodos são fatos que demandarão dilação probatória e eventual produção de provas, não havendo como serem aferidos nessa análise prefacial.
Por conseguinte, não há razão para impedir que a operadora de energia elétrica proceda a cobrança da fatura objeto da lide a negativação por eventual inadimplência.
Cumpre destacar a existência de mudança de "bandeira tarifaria" em relação as contas de energia, sendo que no mês de setembro/outubro, a bandeira foi vermelha,em razão das condições desfavoráveis para geração de energia no país.
No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que a priori, não há como demonstrar que o consumo encontra-se incorreto, e neste momento, considera-se válido o consumo indicado, e eventual negativação é fato decorrente da inadimplência.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, indefiro os efeitos da tutela antecipada.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 23/01/2025 às 08:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 13:28
Expedida/Certificada
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22/11/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:20
Ato ordinatório
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22/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:19
Ato ordinatório
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22/11/2024 08:35
Tutela Provisória
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21/11/2024 12:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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