TJAC - 0705970-80.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SILVA SANTIAGO (OAB 6343/AC) - Processo 0705970-80.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - REQUERENTE: B1Marcelo Rodrigues da CostaB0 - REQUERIDO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - 3.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. 4.
Sem custas (artigos 54 e 55 da Lei Federal n. 9.099/95). 5.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 6.
Após o trânsito em julgado e mantida esta decisão, arquivem-se os autos. 7.
Intime-se. -
05/06/2025 14:32
Expedida/Certificada
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03/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:20
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Silva Santiago (OAB 6343/AC) Processo 0705970-80.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Marcelo Rodrigues da Costa - Requerido: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentação apresentada pela parte reclamada. -
21/01/2025 11:26
Expedida/Certificada
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18/12/2024 13:27
Ato ordinatório
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10/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:13
Intimação
ADV: Gabriel Silva Santiago (OAB 6343/AC) Processo 0705970-80.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Marcelo Rodrigues da Costa - Requerido: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Trata-se de Reclamação Cível com pedido de tutela provisória, proposta por Marcelo Rodrigues da Costa, em face do DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito, postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos das multas lavradas.
Juntou documentos às págs. 12/57.
Manifestação Preliminar às págs. 63/71. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Contudo, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
Além disso, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Por fim, o pedido formulado pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedido, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
01/11/2024 11:58
Expedida/Certificada
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01/11/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:30
Enviar para publicação
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29/10/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição inicial
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19/10/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 11:55
Expedida/Certificada
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09/10/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:10
Enviar para publicação
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06/10/2024 12:57
Mero expediente
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01/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:13
Classe retificada de 436 para 14695
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01/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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