TJAC - 0706136-15.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5709/RO) - Processo 0706136-15.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Consulta - RECLAMANTE: B1Vany Ribeiro de Lima SouzaB0 - RECLAMADO: B1Município de Rio BrancoB0 - B1Estado do AcreB0 - À vista da petição de p. 105, intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a autora já está regulada à consulta de retorno para apresentação de exames, apresentando a documentação comprobatória pertinente.
Findo o prazo supra, fazer conclusão para sentença. -
01/07/2025 14:47
Expedida/Certificada
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25/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:29
Enviar para publicação
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25/06/2025 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 09:34
Somente Publicar
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28/04/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO) Processo 0706136-15.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Vany Ribeiro de Lima Souza - Reclamado: Município de Rio Branco, Estado do Acre - Considerando a informação prestada na réplica, determino a intimação da reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a realização do atendimento agendado para o dia 12.03.2025 (p. 101).
Após, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimar. -
11/04/2025 12:56
Expedida/Certificada
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11/04/2025 08:16
Mero expediente
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26/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO) Processo 0706136-15.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Vany Ribeiro de Lima Souza - Reclamado: Município de Rio Branco, Estado do Acre - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
30/01/2025 18:58
Expedida/Certificada
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30/01/2025 14:02
Ato ordinatório
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29/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição inicial
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08/11/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:06
Intimação
ADV: Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO) Processo 0706136-15.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Vany Ribeiro de Lima Souza - Reclamado: Município de Rio Branco, Estado do Acre - 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, proposta por Vany Ribeiro de Lima Souza em face do Município de Rio Branco e outro, postulando que o Reclamado seja compelido à fornecer consulta médica da especialidade de reumatologia.
Juntou documentos às págs. 9/27.
O Estado do Acre apresentou defesa prévia às págs. 35/47 e o Município de Rio Branco apresentou manifestação prévia às págs. 52/58. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal n. 12.153/2009.
Também o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Pois bem.
Não se desconhece que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 196, assegura a todos o direito à saúde, impondo ao Estado esse dever.
Todavia, a efetivação de políticas públicas, inclusive a de acesso à Saúde Pública, deve alcançar a população como um todo, assegurando o acesso universal e igualitário, o que, contudo, não garante situações individualizadas como no caso em que a parte pretende que os Reclamados lhe forneçam consultas médicas sem que observe e aguarde os trâmites necessários e/ou o surgimento de vagas.
Impõe lembrar, e relembrar, que os direitos sociais implementam-se em conformidade com as políticas públicas existentes, segundo as condições e possibilidades dos recursos públicos, pelos meios públicos que visem e estejam disponíveis a atender a todos, não sendo viável tratá-los em ações individuais.
E o Poder Judiciário, no tocante às políticas públicas, nela incluída a assistência à saúde, deve atuar com contenção, interferindo, de modo excepcional, no papel que cabe ao Poder Executivo, a quem cabe, por ordem constitucional, a discricionariedade e as escolhas administrativas, dentro da legalidade, de modo que ao Poder Judiciário é cabível tão somente o controle de legalidade das ações e atos governamentais, e mesmo assim, quando agir, em caso de Políticas Públicas, deve ordenar medidas coletivas, em ações coletivas, amplas para melhorar os Serviços Públicos, e não em casos individuais, em demandas individuais.
E mesmo assim nas demandas coletivas ora referidas para buscar, perante o Poder Judiciário, obrigar o Estado, e seu Poder Executivo competente, verdadeiro responsável pela promoção e execução das políticas públicas, entre elas, a de assistência à saúde, o debate judicial que se deve apresentar, como objeto do conflito coletivo, não é a situação individual dessa ou daquela pessoa, mas sim a escassez ou insuficiência do Serviço Público que se revele inadequado ou incapaz de cumprir integralmente a política pública estabelecida em lei.
E aí, esse o contexto do conflito, será aberto o verdadeiro debate, onde, de um lado, o autor da demanda coletiva vai deduzir sua pretensão apresentando as necessidades da coletividade ou de um de seus seguimentos coletivos, diante dos direitos coletivos positivados, frente ao atual estágio de desenvolvimento, pelo Poder Executivo, das políticas públicas destinadas a cumprir os referidos direitos coletivos e que são reivindicados, aí incluindo inclusive as escolhas políticas das prioridades eleitas pelo governante, ora responsável pela administração demandada.
A balizar e servir de reflexão aos demandantes, participantes do processo judicial coletivo, inclusive o Poder Judiciário, a questão central será observar as infinitas necessidades da sociedade, por um lado, e, de outro lado, a finitude dos recursos públicos, para bem distribuir seu emprego, conforme as prioridades eleitas no processo democrático ora vigente entre nós.
A política pública de assistência à saúde, assim como todas as demais políticas públicas, constantes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no ordenamento jurídico infraconstitucional - repito - é escolha política do Poder Executivo competente ou deve a obrigação do Poder Público vir expressa em lei, assunto esse que, como já ressaltado, só pode ser debatido em ação coletiva e, mesmo assim, os parâmetros a governar a decisão devem levar em consideração a composição do orçamento público e também as opções e prioridades públicas eleitas pelo governante, ou determinadas, em lei, pelo Poder Legislativo competente.
Verifica-se, ainda, que a tutela requerida é de caráter irreversível e esgota o objeto da ação, não estando comprovada, ademais, a negativa injustificada dos Reclamados em fornecer-lhe prontamente as consultas pretendidas. 3.
Com esses registros e considerações, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida. 4.
Citem-se as partes Reclamadas para apresentarem suas respostas, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecerem proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhes apresentarem a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, em razão de que a audiência de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade prática, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecidas respostas contendo questões preliminares ou acompanhada de documentos, ou findos seus prazos, intimem-se as partes Reclamantes para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
01/11/2024 11:59
Expedida/Certificada
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01/11/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:53
Enviar para publicação
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29/10/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 11:55
Expedida/Certificada
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09/10/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:27
Enviar para publicação
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08/10/2024 12:53
Mero expediente
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08/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:47
Classe retificada de 436 para 14695
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07/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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