TJAC - 0714562-29.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0714562-29.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Ártico Instalações Térmicas e Serviços LtdaB0 - B1Maria de Jesus de Melo SilvaB0 - REQUERIDO: B1Marisa Lojas S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte beneficiária, ÁRTICO INSTALAÇÕES TÉRMICAS E SERVIÇOS LTDA, por intimada para tomar ciência de que o alvará de levantamento de valores da p. 182, encontra-se disponível nos autos para que o próprio interessado o apresente perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento. -
22/08/2025 14:45
Expedida/Certificada
-
22/08/2025 09:41
Ato ordinatório
-
22/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0714562-29.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Ártico Instalações Térmicas e Serviços LtdaB0 - B1Maria de Jesus de Melo SilvaB0 - REQUERIDO: B1Marisa Lojas S/AB0 - Expeça-se alvará para levantamento, pelo credor, do valor depositado às pp. 169/170, pois incontroverso.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para esclarecimento do montante alcançado pela condenação, indicando eventual existência de crédito remanescente após o abatimento da importância depositada nos autos.
Após juntada do laudo técnico da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se Cumpra-se. -
21/08/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 08:32
Expedida/Certificada
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19/08/2025 15:59
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 06:15
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 08:24
Outras Decisões
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15/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC) - Processo 0714562-29.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Ártico Instalações Térmicas e Serviços LtdaB0 - B1Maria de Jesus de Melo SilvaB0 - REQUERIDO: B1Marisa Lojas S/AB0 - Vistos em correição. 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 157/158. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
26/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 05:45
Evoluída a classe de 40 para 156
-
22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:37
deferimento
-
08/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:11
Processo Reativado
-
08/05/2025 08:10
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 06:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:48
Remetidos os autos da Contadoria
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24/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0714562-29.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Ártico Instalações Térmicas e Serviços Ltda, Maria de Jesus de Melo Silva - Requerido: Marisa Lojas S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos por Marisa Loja S.A em face de sentença às pp. 135/138.
Aponta contradição e erro material, no dispositivo de sentença, de pp 135/138, requerendo assim reforma da decisão, ao qual deverá a verba sucumbencial incidir sobre o valor da condenação, bem como exclusão da multa de liquidação embutida em cálculo.
Em resposta, a embargada postula a rejeição dos aclaratórios, pp. 147/150. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico.
Em verdade, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do juízo e obter a reforma da decisão para um provimento que lhe seja favorável.
Ausentes às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade.
Deixo de condenar o embargante, em litigância de má fé, por entender não estar caracterizado nenhum inciso do art. 80 do CPC.
Intimem-se. -
25/03/2025 07:40
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 07:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/12/2024 15:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
05/12/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0714562-29.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Ártico Instalações Térmicas e Serviços Ltda, Maria de Jesus de Melo Silva - Requerido: Marisa Lojas S/A - Sob tais fundamentos, e com amparo no art. 475 do Código Cível, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a ré Marisa Lojas S/A a pagar ao autor Ártico Instalações Térmicas e Serviços LTDA o valor de R$21.847,56 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta a sete reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínimo do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
As custas processuais estão integralmente recolhidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
27/11/2024 17:01
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 04:26
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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18/10/2024 07:05
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 07:05
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 07:31
Ato ordinatório
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16/10/2024 07:30
Ato ordinatório
-
15/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/10/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 16:17
Realizado cálculo de custas
-
15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2024 15:14
Ato ordinatório
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10/10/2024 20:51
Emenda à Inicial
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09/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
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09/09/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:53
Mero expediente
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27/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:13
Ato ordinatório
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21/08/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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