TJAC - 0705030-65.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC), ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC), ADV: REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA (OAB 190000/MG), ADV: DOUGLAS SANTIAGO DINIZ (OAB 158297/MG), ADV: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA (OAB 54000/MG) - Processo 0705030-65.2023.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1M.G.S.
ARAUJO - ME ( Só Espuma)B0 - B1T.
A. dos Santos - MeB0 - REQUERIDO: B1L C M Construção e Comércio S.
A.B0 - B1Construtora Centro Leste Engenharia Ltda. - CclB0 - Diante dos fundamentos expostos, com amparo no art. 1.102-a e ss. do CPC, acolho os embargos monitórios e julgo improcedente o pedido monitório formulado por M.
G.
S.
ARAÚJO - ME (TAPEÇARIA VIP COURO) e LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.
A. e CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA. - CCL, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito, a baixa complexidade da ação e a ausência de instrução processual.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte autora para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
10/07/2025 12:08
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Adrianna Belli Pereira de Souza (OAB 54000/MG), Reinaldo Belli de Souza Alves Costa (OAB 190000/MG), Douglas Santiago Diniz (OAB 158297/MG) Processo 0705030-65.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: M.G.S.
ARAUJO - ME ( Só Espuma) - Decisão
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por M.
G.
S.
ARAÚJO - ME (TAPEÇARIA VIP COURO) e T.
A.
DOS SANTOS - ME em face de LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.
A. e CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA. - CCL, todas devidamente qualificadas nos autos.
Pois bem.
A ação monitória é a ação da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil(CPC), in verbis: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" Conforme é sabido, a tutela monitória é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação do seu crédito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido A prova hábil a instruir aação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, através de documento idôneo, devendo ser escrita e suficiente para demonstrar a probabilidade à respeito do crédito afirmado pelo autor, mediante comprovação sumária.
No presente caso, foram utilizadas, como provas do crédito, notas fiscais referentes à compra/venda entre as partes requeridas, em que as partes requerentes figuram como trasnportadora.
Assim, analisando detidamente os autos, verifico que as notas fiscais e demais documentos acostados (fls.12/105) não demonstram relação negocial havida entre as partes para a prestação dos serviços indicados à Inicial.
Ou seja, a documentação apresentada não permite inferir, de pronto, a existência da obrigação de pagamento de quantia em dinheiro das requeridas, não satisfazendo as exigências do artigo 700 do CPC.
Com tais considerações, em observância à vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), intimem-se as partes requerentes para manifestação sobre a presente questão no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para decisão.
Rio Branco-(AC), 30 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
09/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 07:43
Outras Decisões
-
09/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Adrianna Belli Pereira de Souza (OAB 54000/MG), Reinaldo Belli de Souza Alves Costa (OAB 190000/MG), Douglas Santiago Diniz (OAB 158297/MG) Processo 0705030-65.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: M.G.S.
ARAUJO - ME ( Só Espuma), T.
A. dos Santos - Me - Requerido: L C M Construção e Comércio S.
A., Construtora Centro Leste Engenharia Ltda. - Ccl - [...] intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.
Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo.
Intimem-se. -
06/12/2024 13:21
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 12:27
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Adrianna Belli Pereira de Souza (OAB 54000/MG), Reinaldo Belli de Souza Alves Costa (OAB 190000/MG), Douglas Santiago Diniz (OAB 158297/MG) Processo 0705030-65.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: M.G.S.
ARAUJO - ME ( Só Espuma), T.
A. dos Santos - Me - Requerido: L C M Construção e Comércio S.
A., Construtora Centro Leste Engenharia Ltda. - Ccl - Certifico que, decorreu o prazo da intimação de fl. 208, sem manifestação da parte M.G.S.
ARAUJO - ME ( Só Espuma).
O referido é verdade.
Rio Branco-AC, 19 de novembro de 2024.
Adriana Maria da Costa Lima Técnico Judiciário -
27/11/2024 17:01
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 20:26
Outras Decisões
-
19/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 07:47
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2024.
-
03/04/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2024 05:20
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 11:26
Ato ordinatório
-
15/02/2024 14:35
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
29/01/2024 09:26
Expedida/Certificada
-
29/01/2024 09:24
Ato ordinatório
-
29/01/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 07:41
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2023 07:42
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2023 07:05
Expedida/Certificada
-
30/06/2023 11:34
Emenda a inicial
-
30/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 08:06
Expedida/certificada
-
27/05/2023 14:13
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 17:19
Mero expediente
-
25/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/05/2023 13:16
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 13:03
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2023 08:25
Expedida/Certificada
-
02/05/2023 15:31
Outras Decisões
-
23/04/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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