TJAC - 0716710-47.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:30
Expedida/Certificada
-
22/08/2025 10:56
Outras Decisões
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14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 18703/GO) - Processo 0716710-47.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - REQUERIDO: B1Felipe Algacir Damasceno VenturinB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte requerente às pp. 217/219. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
13/08/2025 10:59
Expedida/Certificada
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13/08/2025 05:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 05:48
Evoluída a classe de 7 para 156
-
12/08/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:24
deferimento
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04/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0716710-47.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Felipe Algacir Damasceno Venturin - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fl. 211, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
06/02/2025 07:26
Expedida/Certificada
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02/02/2025 17:58
Ato ordinatório
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29/01/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria
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29/01/2025 10:27
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:37
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 11:59
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2025 11:12
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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10/01/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0716710-47.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Felipe Algacir Damasceno Venturin - Sob tais fundamentos, e com amparo no art. 475 do CC, julgo procedente o pedido, condenando Felipe Algaci Damasceno Venturin, a pagar ao Banco Bradesco S/A o valor de R$1.625.688,76 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil e seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
As custas processuais foram integralmente recolhidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
27/11/2024 17:01
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
27/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 06:50
Ato ordinatório
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24/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 11:45
Juntada de Mandado
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16/07/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 07:04
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2024 12:01
Expedida/Certificada
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30/04/2024 07:54
deferimento
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29/04/2024 23:14
Conclusos para decisão
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29/04/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:28
Infrutífera
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13/03/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
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05/03/2024 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 07:16
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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15/02/2024 08:54
Expedida/Certificada
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14/02/2024 19:54
Indeferimento
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09/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
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26/01/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 12:05
Expedição de Carta.
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28/12/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:41
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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28/11/2023 08:09
Expedida/Certificada
-
26/11/2023 11:21
Outras Decisões
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26/11/2023 11:20
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
22/11/2023 23:18
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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