TJAC - 0720362-38.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC) - Processo 0720362-38.2024.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Nelson CostaB0 - B1Lina Grasiela do NascimentoB0 - RÉU: B1Olavo Ferreira da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, comparecer à audiência Conciliação, designada para o dia 26/09/2025, às 10:30h, a realizar-se presencialmente, na sala de audiências da vara.
Mas se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh -
21/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:48
Infrutífera
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09/04/2025 14:17
Expedição de Carta.
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04/04/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC) Processo 0720362-38.2024.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Lina Grasiela do Nascimento, Nelson Costa - 1) Recebo a petição inicial. 2)Designo audiência de conciliação para o dia 21 de maio de 2025, às 07h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh 3) O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
03/04/2025 08:37
Expedida/Certificada
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02/04/2025 10:41
Outras Decisões
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01/04/2025 13:26
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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28/03/2025 02:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:39
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC) Processo 0720362-38.2024.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Nelson Costa, Lina Grasiela do Nascimento - Réu: Olavo Ferreira da Silva - Concedo aos autores novo prazo de quinze dias para cumprimento da decisão da p. 32, no tocante à apresentação da certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da lide, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Após, conclusos (fila concluso inicial).
Intimem-se. -
28/01/2025 08:58
Expedida/Certificada
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27/01/2025 08:44
Emenda à Inicial
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16/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:08
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC) Processo 0720362-38.2024.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Nelson Costa, Lina Grasiela do Nascimento - Réu: Olavo Ferreira da Silva - Considerando que os autores qualificaram-se como servidores públicos e mencionaram a aquisição de três imóveis, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo aos mesmos o prazo de quinze dias para que demonstrem documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a autora podem optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Também no mesmo prazo devem regularizar a representação processual, pois os instrumentos das pp. 06 e 08 estão apócrifos, trazendo ainda aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da lide.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
27/11/2024 17:01
Expedida/Certificada
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20/11/2024 09:24
Emenda à Inicial
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12/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:05
Classe retificada de 7 para 74
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05/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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