TJAC - 0705805-80.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:39
Execução frustrada
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28/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0705805-80.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Francisco Lima da Silva *08.***.*21-41B0 - Decisão Defiro o pedido formulado pela parte exequente às fls. 139 e determino a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema RENAJUD e CNIB, até o limite informado na tabela de pág. 122, com o objetivo de assegurar a satisfação do crédito exequendo.
Assim, DETERMINO a inserção da indisponibilidade de bens pertencentes do executado no CNIB.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para localização de bens em nome do executado.
Sendo encontrado bens, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo in albis, a parte credora será intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Frustrados os atos constritivos, considerando o tempo de trâmite do presente processo, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º, CPC).
Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução.
Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC.
Intimem-se. -
14/08/2025 11:37
Expedida/Certificada
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05/08/2025 18:49
Outras Decisões
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30/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0705805-80.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de diligências do juízo, sob pena de suspensão. -
21/07/2025 12:07
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 11:02
Ato ordinatório
-
18/07/2025 10:41
Expedição de Carta.
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18/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0705805-80.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: Francisco Lima da Silva *08.***.*21-41 - Citado à p. 117, o devedor não efetuou o pagamento da quantia certa.
A parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo do montante da execução (p. 122), e requereu a busca por ativos financeiros vai sistema SISBAJUD.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC.
Proceda, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para: no prazo de 05 (cinco) dias, (nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) se manifestar sobre bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva e, tomar conhecimento do prazo de 15 (quinze) dias para embargos.
Ocorrendo impugnação ou embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo.
Decorrido in albis o prazo acima, a importância bloqueada a fica convertida em penhora, em conta judicia vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, devendo-se proceder a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
27/11/2024 16:20
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 11:29
Bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2024 11:45
Expedida/Certificada
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09/10/2024 10:32
Ato ordinatório
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09/10/2024 10:31
Juntada de Mandado
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09/10/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
05/07/2024 05:16
Ato ordinatório
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01/07/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 10:47
Expedição de Carta.
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20/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 04:48
Expedição de Carta.
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09/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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31/01/2024 12:02
Expedida/Certificada
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31/01/2024 07:57
Ato ordinatório
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31/01/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2023 11:36
Expedida/Certificada
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29/08/2023 12:24
Ato ordinatório
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29/08/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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28/05/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2023 10:37
Expedida/Certificada
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24/05/2023 14:55
Outras Decisões
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15/05/2023 19:27
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 12:55
Realizado cálculo de custas
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08/05/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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