TJAC - 0702456-35.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC) - Processo 0702456-35.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Nayra Claudinne Guedes Menezes ColomboB0 - EXEQUENTE: B1SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELIB0 - EXECUTADA: B1Nayra Claudinne Guedes Menezes ColomboB0 - Trata-se de cumprimento de sentença formulado às págs. 120/123, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. - 
                                            
26/08/2025 11:44
Expedida/Certificada
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26/08/2025 10:05
Evoluída a classe de 172 para 156
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15/08/2025 18:00
Outras Decisões
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04/08/2025 13:45
Realizado cálculo de custas
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04/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:19
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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16/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:53
Ato ordinatório
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06/06/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:58
Expedição de Carta.
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12/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:51
Remetidos os autos da Contadoria
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12/05/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:57
Ato ordinatório
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14/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0702456-35.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Nayra Claudinne Guedes Menezes Colombo - Embargado: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELI - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo, a natureza da ação e o trabalho realizado pelo profissional.
Transitada em julgado, insira-se cópia da presente sentença nos autos da execução em apenso (processo nº 0706566-58.2022.8.01.0001).
Publique-se, intimem-se e proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, do cumprimento da sentença quanto aos honorários, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se estes autos. - 
                                            
27/11/2024 16:20
Expedida/Certificada
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18/11/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/10/2024.
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27/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:59
Mero expediente
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03/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2024 11:43
Expedida/Certificada
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02/05/2024 14:07
Apensado ao processo
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01/03/2024 10:09
Outras Decisões
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21/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:01
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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