TJAC - 0703647-86.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 5375/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC) - Processo 0703647-86.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Wesly Rocha de OliveraB0 - DEVEDOR: B1Pablo Ramom de Souza SilvaB0 - Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no qual postula a penhora de 30% do salário do executado, como medida executiva para satisfação do crédito (pp. 273/274).
Todavia, conforme já registrado nos autos, em consulta realizada ao sistema RENAJUD foi localizado veículo de propriedade do executado (p. 253), tendo sido determinada, por decisão lançada à p. 258, a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido bem, medida ainda pendente de cumprimento.
Diante disso, verifica-se que há meio alternativo e menos gravoso disponível para tentativa de satisfação do crédito, revelando-se prematuro o deferimento da constrição sobre salário, a qual, por sua natureza alimentar, goza de proteção legal (CPC, art. 833, IV), somente podendo ser atingida em caráter subsidiário e excepcional.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora de 30% do salário do executado.
Determino o cumprimento da decisão de p. 258, com a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação da motocicleta Yamaha YZF, ano 2012, placa QLX0101, localizada em consulta ao sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: KARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 5375/AC) - Processo 0703647-86.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Wesly Rocha de OliveraB0 - DEVEDOR: B1Pablo Ramom de Souza SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
30/05/2025 12:14
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 12:14
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 11:46
Ato ordinatório
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC), Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC), Karina Rodrigues da Silva (OAB 5375/AC) Processo 0703647-86.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Wesly Rocha de Olivera - Devedor: Pablo Ramom de Souza Silva - Pugna o autor por nova pesquisa de valores e bloqueio para transferência do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD (p. 253).
Determino que se lance a restrição para transferência e licenciamento, via sistema RENAJUD, do veículo encontrado na pesquisa anterior.
Considerando que o novo pedido para bloqueio de valores se refere a modalidade teimosinha, não implementado na pesquisa anterior, defiro o pedido para que se realize nova pesquisa de valores nas contas da parte executada, desta vez com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, cumpra-se as seguintes disposições: Expeça-se pesquisa por ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do débito.
Concluída a pesquisa, expeça-se mandado de penhora e avaliação da motocicleta Yamaha yzf, ano 2012, placa QLX0101, ao endereço do devedor.
Sendo positivo o bloqueio de valores, intime-se ainda a parte executada do bloqueio realizado em suas contas e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).
Havendo manifestação, voltem-me para deliberação.
Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, intimando-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/11/2024 16:20
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 19:52
Bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 07:49
Ato ordinatório
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
09/02/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 11:54
Outras Decisões
-
15/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:53
Processo Reativado
-
15/01/2024 11:45
Evoluída a classe de 7 para 156
-
20/11/2023 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:12
Processo Reativado
-
28/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
28/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/07/2023 20:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 00:27
Expedida/Certificada
-
03/07/2023 13:52
Ato ordinatório
-
19/06/2023 19:31
Juntada de Petição de Apelação
-
24/05/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2023 11:07
Expedida/Certificada
-
19/05/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 13:57
Mero expediente
-
04/05/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2023 07:45
Expedida/Certificada
-
15/04/2023 20:03
Ato ordinatório
-
15/04/2023 20:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 08:00:00, 5ª Vara Cível.
-
15/04/2023 11:56
Mero expediente
-
14/04/2023 07:11
Expedida/Certificada
-
13/04/2023 20:29
Outras Decisões
-
13/04/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2023 12:13
Expedida/Certificada
-
25/03/2023 14:33
Ato ordinatório
-
25/03/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 08:00:00, 5ª Vara Cível.
-
31/01/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2022 09:11
Expedida/Certificada
-
14/12/2022 01:03
Outras Decisões
-
20/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2022 11:06
Expedida/Certificada
-
03/10/2022 14:50
Outras Decisões
-
12/08/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2022 10:20
Expedida/Certificada
-
08/06/2022 10:58
Ato ordinatório
-
24/05/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 09:38
Juntada de Mandado
-
06/05/2022 18:40
Outras Decisões
-
05/05/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
18/04/2022 09:42
Ato ordinatório
-
18/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2022 13:53
Expedida/Certificada
-
11/04/2022 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 09:00:00, 5ª Vara Cível.
-
11/04/2022 11:02
Outras Decisões
-
10/04/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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