TJAC - 0719322-21.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0719322-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alves da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - (...) 3) DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA ALVES DA SILVA, em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade da cobrança em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0719322-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alves da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/03/2025 11:41
Expedida/Certificada
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17/03/2025 11:36
Ato ordinatório
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 11:37
Expedição de Carta.
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31/01/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0719322-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alves da Silva - Trata-se de ação revisional do Pasep movida por Maria Alves da Silva em face de Banco do Brasil S/A.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
30/01/2025 13:07
Expedida/Certificada
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23/01/2025 12:49
deferimento
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17/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0719322-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alves da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Trata-se de ação revisional do PASEP c/c indenização por danos morais proposta por Maria Alves da Silva contra a União Federal e Banco do Brasil.
Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal e a declaração de incompetência da Justiça Feral, os autos foram remetidos à Justiça Estadual e aportaram neste juízo.
Considerando que, inicialmente, o feito foi distribuído junto a Justiça Federal, que possui entendimento distinto em relação a gratuidade da justiça, necessário se faz o recolhimento das custas processuais.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis e atualizados (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.Na oportunidade, deverá ainda trazer aos autos comprovante de endereço atualizado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
27/11/2024 13:37
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 11:37
Mero expediente
-
23/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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23/10/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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